Ao observar a prática no inquérito policial, uma pergunta surge: é possível que o Delegado proíba o acesso do Advogado ao inquérito policial?
Não! Mesmo sem procuração nos autos, os Advogados podem acessar os autos de inquéritos findos ou em andamento, prisões em flagrante ou demais investigações.
Entretanto, em muitos casos, a Polícia Civil nega o acesso aos inquéritos policiais, ferindo uma prerrogativa importante da Advocacia.
O que fazer nesses casos? A impetração de mandado de segurança é uma das opções, como na decisão abaixo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
[…] Revela-se cabível a segurança pleiteada, em virtude de permanecer o advogado sem ter obtido vista do inquérito policial, mesmo após inferir-se, dos esclarecimentos prestados pelo Delegado de Polícia à Procuradoria do Estado, já ter havido a conclusão das diligências, assim como a redução do strepitus pelo ocorrido (gize-se, o inquérito policial foi instaurado há mais de três anos), razão pela qual se tem por devidamente caracterizada a ilegalidade, ante ofensa ao disposto no artigo 7.º, XIII, XIV e XV, Lei n.º 8.906/94, e Súmula Vinculante n.º 14, STF. (TJ/RS, Vigésima Primeira Câmara Cível, Reexame Necessário Nº 70075287508, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 25/10/2017)
Sobre o mandado de segurança, há divergência se deve ser impetrado em nome do investigado ou do Advogado. Entendo que o direito líquido e certo a ser tutelado é o do Advogado, isto é, trata-se de proteger a sua prerrogativa profissional de acessar os autos da investigação.
Além disso, a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal dispõe: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Dessa forma, também é cabível uma reclamação constitucional ao STF em caso de negativa de acesso do Advogado ao inquérito policial.
Ademais, é importante destacar que ter acesso aos autos do inquérito ou das investigações é um dos direitos dos Advogados, elencado no art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia e OAB (Lei 8.906/1994):
Art. 7º. São direitos do advogado: […]
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Frisa-se que as prerrogativas do Advogado representam garantias para a sociedade, razão pela qual tramita no Congresso Nacional um projeto de lei para criminalizar a violação das prerrogativas (leia aqui).
Nos casos em que os autos estão em sigilo, o Advogado deverá apresentar a procuração à autoridade, isto é, ao Delegado, no caso de investigação policial, ou ao Promotor, quando a investigação for presidida pelo Ministério Público (leia aqui). A procuração servirá para evitar o acesso por terceiros a casos que envolvem crimes sexuais, por exemplo.
Destaca-se que o acesso do Advogado permite que a defesa seja exercida ainda durante o inquérito policial – conhecido por ser um procedimento inquisitório que tem um contraditório apenas diferido –, especialmente para fiscalizar a produção de elementos informativos que nem sempre se repetem no processo, como as perícias.
Por derradeiro, o Advogado somente poderá ter acesso negado quando houver diligências em curso e se o acesso aos autos atrapalhar essas diligências. Ainda assim, a proibição deve ser somente parcial, isto é, deve abranger somente os atos relacionados às diligências em curso.
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