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Evinis Talon

Sursis: a suspensão condicional da pena

04/03/2018

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Sursis: a suspensão condicional da pena

O sursis – ou a suspensão condicional da pena – é um direito do réu de ter sua pena suspensa pelo prazo de 2 a 4 anos.

Nesse esteio, da mesma forma que a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, é necessário que seja prolatada uma sentença condenatória, diferentemente da suspensão condicional do processo (sursis processual).

A suspensão da pena foi instituída com a finalidade de ressocializar os condenados que tenham praticado infrações penais sem gravidade, evitando que tenham a liberdade privada durante esse período, mormente em razão do precário sistema penitenciário brasileiro.

O sursis e os seus requisitos estão previstos no art. 77 do Código Penal:

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Ademais, também são previstos os sursis etário e humanitário, disciplinados no §2º do art. 77 do Código Penal: “a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.”

Ressalta-se que a suspensão não se estende às penas restritivas de direito nem à multa (art. 80 do CP).

Portanto, como regra, o sursis será concedido aos condenados a penas não superiores a dois anos.

Ainda, da leitura do art. 78 do CP se observa que há dois períodos no sursis.

A fase inicial é mais rigorosa e diz respeito ao primeiro ano do sursis (art. 78, §1º, do CP). Nesse período, exige-se a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de final de semana, mas essa exigência poderá ser substituída por outras condições se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem inteiramente favoráveis (art. 78, §2º, do CP).

Quanto ao segundo momento (o restante do período de prova), a suspensão terá outras condições, podendo ser aquelas descritas no art. 78, §2º, do CP, ou dispostas na sentença, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado (art. 79 do CP).

Obrigatoriamente, ocorrerá a revogação da suspensão condicional da pena nas hipóteses do art. 81 do CP, isto é, quando o beneficiário do sursis for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso, quando frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano, ou quando descumpre a condição do §1º do art. 78 do CP (obrigação de prestar serviços à comunidade ou cumprir a limitação de final de semana no primeiro ano do sursis).

Por outro lado, a revogação será facultativa no caso art. 81, §1º, do CP, isto é, se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Destaca-se que o art. 161 da Lei de Execução Penal também prevê uma hipótese de revogação obrigatória, nos seguintes termos: “se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.”

Ademais, a jurisprudência é no sentido de que, se o condenado comparece na audiência admonitória e, em seguida, descumpre alguma condição (inclusive permanecendo inerte após a intimação para justificar o descumprimento), é possível a revogação da suspensão condicional da pena. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal:

[…] O paciente aceitou as condições impostas na audiência admonitória para a concessão do sursis (art. 614, § 1º, “a”, do CPPM). Iniciado o período probatório, deixou de cumprir a que exigia seu comparecimento trimestral em juízo. A propositada inércia do condenado, que, devidamente intimado, não apresentou justificativa, descaracteriza eventual cerceamento de defesa a justificar a nulidade da decisão que revogou a benesse. Nesse contexto, torna-se inviável, em sede de habeas corpus, restaurar benefício do qual não se mostrou merecedor. […] (STF, Segunda Turma, HC 116554, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/09/2014)

Aliás, na prática forense, não é raro que os Magistrados revoguem a suspensão condicional da pena (ou convertam a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade) após a constatação de que o condenado teria descumprido alguma condição, entendendo ser desnecessária a intimação para que ele apresente justificativa, o que é criticável por inviabilizar o direito de defesa.

Também é possível a prorrogação do sursis, que ocorrerá quando o condenado vier a ser processado por outro crime ou contravenção. Nesse caso, a suspensão será prorrogada até o julgamento definitivo da nova infração penal (art. 81, 2º, do CP).

Após o cumprimento de todas as condições impostas e decorrido o período de prova sem a revogação do sursis, o condenado terá sua pena extinta, conforme estabelece o art. 82 do CP.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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