Por que comemoramos a prisão alheia?
Neste vídeo, explico o motivo pelo qual o senso comum comemora a prisão de outra pessoa.
EVINIS TALON
Neste vídeo, explico o motivo pelo qual o senso comum comemora a prisão de outra pessoa.
Introdução ao Direito Penal O Direito Penal é caracterizado pela mais terrível coação institucional: a sanção penal. No Brasil, essa sanção pode consistir em uma pena ou uma medida de segurança, que são legítimas ofensas estatais ao direito dos indivíduos. Aliás, a legitimidade dessa punição encontra amparo na necessidade de inviabilizar a vingança privada. Portanto, coube ao Estado o monopólio da aplicação e da execução das consequências decorrentes da prática de uma infração penal (crime
No art. 95, a Lei de Licitações especifica o seguinte crime: “afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo”. A pena é de detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Em seguida, o parágrafo único do mencionado dispositivo afirma que incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. Observa-se,
Havia divergência se, antes da Lei 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas), existia algum conceito de organização criminosa no Brasil, como a adoção do conceito da Convenção de Palermo. Ocorre que a jurisprudência entende que não havia conceito criminalizador de organização criminosa antes de 2013, de modo que não seria possível utilizar esse conceito, por exemplo, como antecedente da lavagem de dinheiro. Nesse sentido, o STJ decidiu que “o tipo penal de organização criminosa foi inserido no
O procedimento penal da Lei de Licitações O art. 100 da Lei de Licitações afirma que os crimes previstos nesse diploma legal são sujeitos à ação penal pública incondicionada. Em seguida, entre os artigos 104 e 107, a Lei de Licitações define um estranho procedimento penal para as suas infrações penais. Trata-se de procedimento especial com várias peculiaridades. Analisando conjuntamente os supracitados dispositivos legais, percebe-se que o procedimento começaria com o oferecimento da denúncia e,
O tráfico de influência, um dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, tem sua previsão no art. 332 do CP: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Em seguida, no parágrafo único, consta que “a pena é aumentada da metade,
Pensar fora da caixa pressupõe ter compromissos éticos e intelectuais que estão em desuso. De início, é importante que o estudante aprenda, desde os bancos da faculdade, que um debate jurídico pressupõe honestidade intelectual, que pode ser analisada de várias formas. Em primeiro lugar, dependemos da honestidade por si só, que também pode ser interpretada de várias formas. Ser honesto num debate é não subverter o que o outro diz. Em inúmeras oportunidades, presenciei alunos
Prevaricação O crime de prevaricação tem previsão no art. 319 do CP: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Esse crime, que pressupõe uma autocorrupção, pois não há um corruptor, tem como regimes iniciais possíveis apenas os regimes semiaberto e aberto, porque é prevista uma pena de
Teses defensivas na corrupção passiva Ao instituir uma espécie de corrupção passiva sem solicitação ou recebimento de vantagem indevida, o art. 317, §2º, do CP, dispõe: “se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Uma das teses defensivas mais utilizadas em relação à corrupção passiva prevista
O conceito de funcionário público para fins penais Quando pensamos nos crimes contra a Administração Pública, é imprescindível analisar o conceito de funcionário público, previsto no art. 327 do Código Penal (CP). Esse conceito dá pouca margem para que a defesa alegue que o agente não é funcionário público para fins penais. Assim, abrange, por exemplo, qualquer pessoa que ocupe cargo (vínculo estatutário) ou emprego público (vínculo contratual) ou exerça função (termo residual que abrange
Em texto anterior, tratei do crime de peculato, expondo alguns entendimentos sobre a sua modalidade dolosa (leia aqui). No que concerne ao peculato culposo, sua previsão está no art. 312, §2º, do CP: “Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem”. A pena é de detenção, de três meses a um ano, razão pela qual é cabível, em tese (salvo em caso de não preenchimento de outro requisito), o oferecimento da transação penal
Peculato O crime de peculato tem a sua nítida gênese histórica no direito romano. À subtração de coisas pertencentes ao Estado chamava-se peculatus ou depeculatus, sendo este nomen juris oriundo do tempo anterior à introdução da moeda, quando os bois e carneiros (pecus), destinados aos sacrifícios, constituíam a riqueza pública por excelência. (HUNGRIA, 1959, p. 332) De modo semelhante, Almeida (1955, p. 11-12) explica: o étimo da palavra está em pecus, tal como em suas
EVINIS TALON
EVINIS TALON
EVINIS TALON
EVINIS TALON
Inscreva-se na nossa Newsletter!
Inscreva-se e receba as novidades mais importantes diretamente no seu email!
Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com