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Evinis Talon

Execução penal: o direito de visita

28/04/2018

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Execução penal: o direito de visita

Quanto ao direito de visita do preso, dispõe o art. 41 da Lei de Execução Penal:

Art. 41 – Constituem direitos do preso: […]

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

O direito de visita ao preso nos estabelecimentos prisionais ocorre, principalmente, em razão do fato de que o convívio familiar auxilia no seu processo de ressocialização.

Em curiosa decisão, o STJ entendeu recentemente que o fato de o apenado estar no regime semiaberto não dá ao condenado o direito de visitas periódicas ao lar:

[…] 1. Consoante precedentes desta Corte Superior, a progressão do sentenciado para o regime semiaberto não lhe confere, como consequência necessária, o direito à visitação periódica ao lar. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido, com fulcro no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que o benefício não se mostrava compatível com os objetivos da pena, revelando-se prematuro, ao menos naquele momento, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. […] (STJ, Sexta Turma, AgInt no HC 410.342/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2017)

Todavia, questiona-se: está correta a parte da ementa que fala sobre a (in)compatibilidade com os objetivos da pena?

Aliás, é bastante comum vermos pedidos de visitação serem indeferidos sob o argumento de que não está comprovado o vínculo afetivo ou familiar, dentre outros fundamentos semelhantes.

Todavia, basta uma leitura atenta do art. 41, X, da Lei de Execução Penal, para perceber que a visita ao preso não pode ser limitada pelo grau de parentesco. Ademais, esse dispositivo legal menciona, na parte final, “parentes e amigos”. Logo, mesmo que não se comprove o vínculo afetivo ou familiar (casamento ou união estável, por exemplo) ainda seria possível a visita na condição de amigo(a).

Contudo, muitos estabelecimentos prisionais e até mesmo os próprios Juízes das Varas de Execução Criminal restringem indevidamente as pessoas que podem realizar as visitas, como se somente cônjuges, companheiros, pais e filhos pudessem visitar o preso. Trata-se de uma daquelas situações em que a lei é diuturnamente violada pela prática.

Interpretando adequadamente o art. 41, X, da Lei de Execução Penal, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente uma decisão de natureza ímpar:

[…] 2. O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam. […] 4. No entanto, ao limitar o grau de parentesco das pessoas que podem ser incluídas no rol de visitantes do reeducando a parentes de 2º grau, o art. 99 da Resolução SAP 144, de 29/06/2010, que instituiu o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, desbordou de sua competência, tratando de matéria não afeta ao poder disciplinar, na medida em que não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros. A regra não leva em conta a possibilidade de existência de um vínculo afetivo significativo entre uma tia e um sobrinho que, por exemplo, tenha ajudado a criar, ou mesmo que exerça a figura de efetiva educadora do sobrinho em virtude da circunstancial ausência dos pais. 5. Da mesma forma, ao restringir a possibilidade de ingresso no rol de visitantes do preso de parentes mais distantes à inexistência de parentes mais próximos, a Resolução (art. 101, § 1º) desborda de sua competência e, sem nenhuma justificativa razoável para tanto, impõe limitação não constante no art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984). […] 8. Recurso provido, para determinar à autoridade apontada como coatora que não crie óbices à inclusão do nome da impetrante (tia do detento) no rol de visitas do reeducando em virtude de nele já constar o nome de sua mãe e de sua companheira que o visitam frequentemente (ou mesmo de outros parentes até 2º grau), se forem ditos óbices fundados unicamente na restrição posta no caput do art. 99 e no § 1º do art. 101 da Resolução SAP 144, de 29/06/2010. (STJ, Quinta Turma, RMS 56.152/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 03/04/2018)

Trata-se de uma das decisões mais importantes para a Execução Penal nos últimos tempos, porque aborda legalmente o direito de visitas, evitando indevidas (e ilegais) limitações quanto aos indivíduos que podem visitar os presos. Apesar de se tratar de um vício na competência – não caberia ao Regimento tratar dessa matéria –, insta notar que há uma nítida discordância em relação à Lei de Execução Penal, que é uma lei federal.

Portanto, a decisão é correta, pois cabe ao preso e à sua família decidirem quais parentes têm mais contato e intimidade com o apenado, e não aos diretores dos presídios ou Juízes, que desconhecem a situação da família.

O direito de visita deve ser ampliado o máximo possível, considerando que o paulatino retorno ao convívio externo contribui efetivamente para a ressocialização. Obviamente, o limite seria a manutenção da disciplina e da ordem no interior dos estabelecimentos prisionais. De qualquer forma, com o rígido controle realizado para o ingresso de visitas no sistema carcerário (alguns estabelecimentos ainda realizam a visita íntima), raramente haveria algum risco na visita, por exemplo, de sobrinhos, tios, primos e amigos.

Sempre deve ser analisado o caso concreto e, em algumas hipóteses, será justificável a limitação, ainda que temporária, da visita, como no caso de visitante que já tentou ingressar com objetos proibidos no estabelecimento, como drogas, armas e celulares.

Nesse diapasão, a jurisprudência entende que “o direito do preso à visitação não é absoluto e pode ser restringido mediante ato motivado” (STJ, Sexta Turma, REsp 1690426/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/10/2017). Nesse caso, a companheira do preso havia sido condenada por tráfico de drogas justamente porque havia tentado ingressar com entorpecentes no presídio num dia de visitação.

Nessas hipóteses, a limitação deve ser bem fundamentada e guardar relação com a ordem e a disciplina no estabelecimento prisional, conforme já referido. Não basta a mera especulação sobre o risco de que ocorra algo. É necessário que exista um fundamento concreto, sério e atual que justifique a restrição, parcial e temporária, desse direito que é tão importante para a ressocialização dos apenados.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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