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Prática penal: o grande problema da decisão de pronúncia

Prática penal: o grande problema da decisão de pronúncia. Nesse vídeo, falo sobre um grave problema: normalmente, os Juízes, na fase de pronúncia, remetem o exame das alegações defensivas (dolo ou culpa, lesão corporal ou tentativa de homicídio, qualificadoras etc.) para os jurados. A decisão de pronúncia, na prática, não é um filtro, mas uma mera formalidade. Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Sobre o tema do vídeo, conheça o meu curso por assinatura,

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Tese defensiva: tráfico de drogas, liberdade e pouca quantidade de entorpecentes

Tese defensiva: tráfico de drogas, liberdade e pouca quantidade de entorpecentes Nesse texto, apresentarei uma orientação defensiva básica sobre os pedidos de liberdade nos processos que tenham como objeto o crime de tráfico de drogas. Em outra oportunidade (clique aqui), abordei a necessidade de saber peticionar aos Juízes dicotômicos, isto é, aqueles que observam apenas as possibilidades de prisão preventiva ou liberdade, desconsiderando o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, uma primeira observação

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Existe prazo para a realização do júri após a pronúncia?

Existe prazo para a realização do júri após a pronúncia? Nesse vídeo, trato da demora para a realização do júri após a decisão de pronúncia. Quais são as consequências se o réu estiver preso? E em caso de réu solto? Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Sobre o tema do vídeo, há um curso de Prática Processual Penal, organizado pelo Canal Ciências Criminais, no qual tratei de vários assuntos importantíssimos para a Advocacia, inclusive

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Prática Penal: é possível a retirada do réu da sala de audiência?

Prática Penal: é possível a retirada do réu da sala de audiência? Na prática, há um procedimento equivocado que é diariamente aplicado por alguns Juízes. Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Sobre o tema do vídeo, há um curso de Prática Processual Penal, organizado pelo Canal Ciências Criminais, no qual tratei de vários assuntos importantíssimos para a Advocacia, inclusive há um módulo inteiro sobre audiência na prática (clique aqui). Veja também: Prática penal: a

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Remição da pena e horas excedentes de trabalho do preso

Remição da pena e horas excedentes de trabalho do preso Considerando que a jornada diária de trabalho do preso é de 6 a 8 horas, o que acontece se há horas excedentes? As horas extras são consideradas para a remição da pena? Elas são contadas a partir das 6 ou das 8 horas de trabalho? O vídeo ficou um pouco longo, mas foi necessário para dar exemplos de cada um dos entendimentos sobre a consideração

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Provas ilícitas: o desentranhamento

Provas ilícitas: o desentranhamento. Qual é a consequência do reconhecimento da ilicitude de uma prova? O desentranhamento da prova ilícita afasta qualquer possibilidade de influência na decisão do Magistrado? Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Se gostou do vídeo, conheça o curso por assinatura, no qual falo sobre provas em vários vídeos (clique aqui). Veja também: Prática penal: a principal dica para o júri A crueldade do processo penal, das penas e do pós-pena

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Crime continuado e pena de multa

Crime continuado e pena de multa Nesse vídeo, analiso o reconhecimento da continuidade delitiva em relação à pena de multa. Afinal, as penas de multa que integram a continuidade delitiva são somadas ou exasperadas? Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Se gostou do vídeo, conheça o curso por assinatura, no qual falo sobre crime continuado em vários vídeos (clique aqui). Veja também: A rotina de um consultor em Direito Penal e Processo Penal O

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Corrupção: o quinto Poder?

Corrupção: o quinto Poder? Nesse vídeo, abordo, a partir do livro “Corrupção: o 5º Poder – repensando a ética”, de Antenor Batista, a corrupção no Brasil. Seria um Poder? Qual é a sua interferência nos Poderes constituídos? Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Se gostou do vídeo, conheça os cursos em que leciono (clique aqui). Veja também: Prática na execução penal: como analisar o PEC? A mulher no cárcere: qual é a situação das

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Júri: impronúncia x absolvição sumária

Júri: impronúncia x absolvição sumária Nesse vídeo, analiso as decisões de impronúncia e absolvição sumária. Quais são os fundamentos legais? E as consequências? Qual é a mais benéfica para a defesa? Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Sobre o tema do vídeo, há um curso de Prática Processual Penal, organizado pelo Canal Ciências Criminais, no qual tratei de vários assuntos importantíssimos para a Advocacia, inclusive com um módulo inteiro sobre tribunal do júri (clique

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Erving Goffman: o presídio como instituição total

Erving Goffman: o presídio como instituição total. Nesse vídeo, analiso o entendimento de Erving Goffman sobre instituições totais. Nos estabelecimentos prisionais, todas as atividades do preso estão concentradas em apenas um local: trabalho (salvo trabalho externo), descanso, lazer, encontro com a família etc. As atividades são compartilhadas. Qual é a importância dessa concentração de atividades para entendermos a cultura prisional? Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Se gostou do vídeo, conheça o curso de execução

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STJ – Princípio da insignificância: 2 pacotes de linguiça + foragido + antecedentes

STJ – Princípio da insignificância: 2 pacotes de linguiça + foragido + antecedentes. Nesse vídeo, abordo uma decisão interessantíssima. O STJ aplicou o princípio da insignificância num caso em que o objeto subtraído era avaliado em R$14,00. Além isso, há peculiaridades importantes nos votos dos Ministros. Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Se gostou do vídeo, conheça os cursos em que leciono (clique aqui). Veja também: Prática na execução penal: como analisar o PEC?

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O que é o “iter criminis”?

O que é o “iter criminis”? Para analisar atipicidade, tentativa e consumação, é fundamental conhecer o “iter criminis”, que corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática do crime. Nesse prisma, “para estructurarse el ilícito penal, se tiene que recorrer un camino y es éste el llamado Iter Criminis” (MEJÍA, 1966). Ele é classificado em duas fases: a interna e a externa. A fase interna consiste na cogitação. Por outro lado, a fase externa

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