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Crime de lavagem: apenas bens oriundos de crimes ou também de contravenções?

29/09/2018

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Crime de lavagem: apenas bens oriundos de crimes ou também de contravenções?

Nesse vídeo, analiso o art. 1º da Lei 9.613/98, fazendo um paralelo entre a sua redação original e a atual. Afinal, somente é crime de lavagem se os bens, direitos ou valores forem provenientes de crime ou também há lavagem se forem recursos oriundos de contravenções penais? Há um rol taxativo ou isso apenas estava previsto na redação original? É possível, por exemplo, o crime de lavagem de valores decorrentes de jogos de azar?

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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