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EVINIS TALON

Jurisprudência

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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STJ: circunstâncias judiciais negativas devem ser majoradas em 1/6

STJ: circunstâncias judiciais negativas devem ser majoradas em 1/6 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1823762/PR, decidiu que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa”. Confira a ementa relacionada: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

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STJ: consumação do estelionato cometido por cheques adulterados

STJ: consumação do estelionato cometido por cheques adulterados A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no CC 171.455/MG, decidiu que no crime de “estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário”. Confira a

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Livramento condicional (após a Lei Anticrime)

Livramento condicional (após a Lei Anticrime) Nesse vídeo, falo sobre uma alteração feita pela Lei Anticrime no livramento condicional. Essa novidade altera significativamente o preenchimento dos requisitos desse direito. Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Se gostou do vídeo, conheça o curso por assinatura (clique aqui). Leia também: STJ: gravação ambiental e o pacote anticrime (Informativo 680) STJ: art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência Depoimentos na investigação criminal defensiva Senado: projeto obriga

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STJ: falta de gravação do depoimento da testemunha não gera nulidade

STJ: falta de gravação do depoimento da testemunha não gera nulidade A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1500725/SC, decidiu que “a falta de gravação do depoimento da testemunha em meio audiovisual não gera nulidade”. Confira a ementa relacionada: (…) FALTA DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM MEIO AUDIOVISUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA COAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO PARQUET. (…) 1. A falta de impugnação de todos os fundamentos do

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STJ: é desnecessário o interrogatório do réu no inquérito policial

STJ: é desnecessário o interrogatório do réu no inquérito policial A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1840917/TO, decidiu que “é desnecessário o interrogatório do réu, então investigado, durante o inquérito policial”. Confira a ementa relacionada: (…) INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO NO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. DEFESA PRÉVIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES FUNCIONAIS E NÃO FUNCIONAIS. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO POSITIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, CONTRARIANDO A NARRATIVA FÁTICA

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Teses da DPE/SP sobre Tráfico de Drogas

Teses da DPE/SP sobre Tráfico de Drogas Confira abaixo algumas teses elaboradas por Defensores Públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo sobre tráfico de drogas. Todas as teses estão disponíveis no site (confira aqui). Tese 22: Não cabe medida sócio-educativa de internação por tráfico de intorpecentes em caso de adolescente sem antecedentes ou com apenas um antecedente por infração grave (leia a íntegra aqui). Tese 46: É inconstitucional e ilegal a vedação da

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STJ: com a sentença, fica superada a alegação de inépcia da denúncia

STJ: com a sentença, fica superada a alegação de inépcia da denúncia A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1226961/SP, decidiu que “fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau”. Confira a ementa relacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA

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STJ: não configura abandono do processo se o advogado segue na causa

STJ: não configura abandono do processo se o advogado segue na causa A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RMS 64.846/SP, decidiu que “o abandono em atuar em ato específico do processo penal, por parte de advogado do réu que permaneceu na causa, tendo, inclusive, atuado nos atos subsequentes, não implica o abandono do processo de que trata o art. 265 do Código de Processo Penal”. Confira a ementa relacionada: RECURSO EM

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STJ: interrogatório deve ser o último ato nos crimes da Lei 11.343/06

STJ: interrogatório deve ser o último ato nos crimes da Lei 11.343/06 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 624.330/SP, decidiu que “em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução”. Confira a ementa relacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o

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STJ: denúncia anônima não valida ingresso em residência sem mandado

STJ: denúncia anônima não valida ingresso em residência sem mandado A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1865363/SP, decidiu que o ingresso policial forçado em domicílio, apoiado apenas em denúncia anônima, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, não justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência

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