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Evinis Talon

Nova súmula do STJ sobre a Lei Maria da Penha: não se exige a coabitação

23/11/2017

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No dia 22 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula nº 600, que tem a seguinte redação: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
Em textos anteriores, expliquei alguns julgados do STJ sobre a Lei Maria da Penha (leia aqui) e analisei a natureza da ação penal do crime de lesões corporais no contexto da mencionada lei (leia aqui). Agora, interpretarei a nova súmula.
O enunciado da súmula nº 600 apenas reafirma algo que está previsto no art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, que dispõe ser violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
A parte final – “independentemente de coabitação” – tornaria desnecessária a nova súmula. Contudo, há de se observar que a súmula trata do art. 5º como um todo, o que incluiria os outros dois incisos, que nada falam sobre coabitação.
Estaria o STJ ultrapassando os limites legais? Não teria sido vontade do legislador ampliar a violência doméstica para a ausência de coabitação somente no caso do inciso III, que pressupõe uma relação íntima de afeto?
Ampliando indevidamente a súmula do STJ, teríamos, por exemplo, o reconhecimento de violência doméstica e familiar pelo mero vínculo sanguíneo (“laços naturais” – inciso II), mesmo que não exista relação íntima de afeto, tampouco tenham – agressor e ofendida – convivido em algum momento.
Enfim, muitas questões podem surgir. O fato de haver a previsão “independentemente de coabitação” no inciso III significaria que somente nessa situação não seria necessária a coabitação, já que é a única exceção expressa? Ou, como nada foi referido nos outros dois incisos, significa que nem há de se falar sobre aferir se há ou não coabitação nos incisos I e II?
Por fim, a título de ilustração, traz-se à colação uma conhecidíssima ementa do STJ, referente a um caso em que a vítima era uma mulher de renome da classe artística. Naquele julgamento, foi avaliado não apenas o fato de que a coabitação seria desnecessária, mas também que há uma presunção de vulnerabilidade da mulher, ainda que seja uma conhecida artista:

[…]
2. O entendimento prevalente neste Superior Tribunal de Justiça é de que “O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica” (CC 96.532/MG, Rel. Ministra JANE SILVA – Desembargadora Convocada do TJMG, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 19/12/2008). No mesmo sentido: CC 100.654/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 13/05/2009; HC 181.217/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 04/11/2011;AgRg no AREsp 59.208/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013.
3. A situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, nas circunstâncias descritas pela lei de regência, se revela ipso facto. Com efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o Estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei. Vale ressaltar que, em nenhum momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração dessa presunção, que, aliás, é ínsita à condição da mulher na sociedade hodierna.
4. As denúncias de agressões, em razão do gênero, que porventura ocorram nesse contexto, devem ser processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 14 da Lei n.º 11.340/2006.
[…]
(REsp 1416580/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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