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STJ: parcelamento regular do crédito fiscal permite a suspensão da ação penal

12/08/2021

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STJ: parcelamento regular do crédito fiscal permite a suspensão da ação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no AREsp 1640217/ES, decidiu que, “estando o parcelamento do crédito fiscal em situação regular, é possível a pretendida suspensão da ação penal, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/2003″.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL. LEI Nº 10.684/2003. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Conforme anteriormente decidido, a alteração do julgado, para o fim de se aplicar a fração de aumento da pena no patamar de 1/5 (um quinto), em razão da continuidade delitiva, sob o argumento de que o réu praticou os crimes somente em 3 períodos, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Estando o parcelamento do crédito fiscal em situação regular, é possível a pretendida suspensão da ação penal, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/2003.

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para determinar a suspensão da ação penal e o curso do prazo prescricional, enquanto o parcelamento do débito fiscal se mantiver em situação regular. (EDcl no AgRg no AREsp 1640217/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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