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STJ: falta de gravação do depoimento da testemunha não gera nulidade

09/07/2021

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STJ: falta de gravação do depoimento da testemunha não gera nulidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1500725/SC, decidiu que “a falta de gravação do depoimento da testemunha em meio audiovisual não gera nulidade”.

Confira a ementa relacionada:

(…) FALTA DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM MEIO AUDIOVISUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA COAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO PARQUET. (…)

1. A falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.

2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP se a Corte de origem aprecia os aspectos fundamentais ao deslinde da controvérsia, mesmo que não enfrente, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes.

3. A sentença se fundamentou em provas (mormente as testemunhais) completamente independentes daquelas obtidas em busca e apreensão ilícita. Inteligência do art. 157, § 1º, do CPP.

4. A Corte de origem não enxergou coação da testemunha acusatória (e vítima do réu) pelo MPF, de maneira que a Súmula 7/STJ obsta a inversão do julgado no ponto.

5. O pleito de desclassificação da concussão para corrupção passiva esbarra, também, no óbice da Súmula 7/STJ.

6. A falta de gravação do depoimento da testemunha em meio audiovisual não gera nulidade. Precedentes.

7. Cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP.

8. Não há interesse recursal em alterar o fundamento absolutório, quanto a parte dos fatos, de falta de provas (art. 386, II, do CPP) para rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP), mormente quando proferida sentença após instrução do processo e tramitação completa no primeiro grau de jurisdição.

9. Não há prequestionamento da tese de que, quando proferida a condenação, o réu já tivera sua aposentadoria cassada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, porque o tema não foi apontado nos embargos de declaração opostos na origem.

10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1500725/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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