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EVINIS TALON

Direito penal especial

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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Baixe grátis a versão mais atualizada da Constituição Federal

Baixe grátis a versão mais atualizada da Constituição Federal A Constituição Federal é o texto normativo mais importante do Brasil. É a Constituição que trata dos direitos fundamentais, das ações constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança, ação popular etc.), do controle de constitucionalidade, da tributação, dos direitos sociais e de muitos outros temas relevantes. A Constituição atua como parâmetro de compatibilidade para todo o ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual é sempre necessário utilizar a versão

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STF: o princípio da insignificância e a rádio comunitária A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 138.134/BA, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, decidiu, no dia 07 de fevereiro de 2017, ser aplicável o princípio da insignificância ao crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (art. 183 da Lei 9.472/1997), em um caso que envolvia uma rádio comunitária. A decisão está no informativo nº 853 do STF. No caso, o STF entendeu

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O Direito, os concursos e a lanchonete que fechou

O Direito, os concursos e a lanchonete que fechou Há alguns meses, fiz conexão em um aeroporto da Região Sudeste. Dirigi-me a uma das lanchonetes, provavelmente a de melhor localização na praça de alimentação daquele aeroporto. Além de estar em um ótimo local, a lanchonete era muito bem organizada e tinha uma variedade enorme de opções. Ao entrar na fila, comecei a notar que havia três atendentes que conversavam apenas entre si. Não conversavam com

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No Direito, precisamos de sonho e ambição

No Direito, precisamos de sonho e ambição Tenho refletido bastante acerca de alguns assuntos: Direito, Advocacia e novos juristas. Sobre esses temas, a minha reflexão não permanece tão restrita à área criminal. Tento entender alguns fenômenos de forma mais ampla. Analisando o Direito – e a quantidade de pessoas que estão desanimadas com o seu enfraquecimento -, a Advocacia – e os obstáculos àqueles que amam essa nobre atividade – e os novos juristas –

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Pelo fim do “depende” no Direito Penal Esse texto pode facilmente ser identificado como uma autocrítica. Trato não apenas dos outros Criminalistas, mas também – e principalmente – de mim. Durante algum tempo, permaneci no vício que muitos de nós juristas temos: responder algo com a palavra “depende”. No Direito em geral, a utilização da resposta “depende” é, não raramente, motivo de chacota. Em outras situações, pode transmitir uma intenção de dizer que a questão

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O que é ser professor(a) de Direito Penal no Brasil?

O que é ser professor(a) de Direito Penal no Brasil? O que é ensinar Direito Penal no Brasil? Quais são as dificuldades? Vi recentemente que excelentes professores de Direito Penal foram desligados de um curso de graduação em Direito porque, segundo a coordenação, “pegavam pesado”. Nesse caso, “pegar pesado” é adotar obras que não tenham conceitos de apenas duas ou três linhas e exigir dos alunos mais do que o ato mecânico e repetitivo de

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Direito Penal do inimigo: o inimigo dos direitos fundamentais

Direito Penal do inimigo: o inimigo dos direitos fundamentais Em 1985, durante a Jornada de Penalistas Alemães, Günther Jakobs citou pela primeira vez, em tom crítico, a expressão “Feindstrafrecht“, referindo-se ao Direito Penal do inimigo. Posteriormente, Jakobs abandonou a crítica e começou a defender essa proposta penal. Tem razão Dotti (2005, p. 11) quando afirma que “o chamado direito penal do inimigo é a ressurreição de uma concepção nazista sobre o ser humano”.Nesse diapasão, uma

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Direito Penal x democracia?

Direito Penal x democracia? A aparente contradição da pergunta do título não coloca em lados opostos o Direito Penal e a democracia. É inerente ao Estado Democrático de Direito ter um ordenamento jurídico que não apenas sancione condutas, mas, principalmente, faça-o de forma racional e proporcional. A estabilidade da democracia depende do Direito Penal e vice-versa. Direitos fundamentais e democracia possuem uma íntima relação de mútua fundamentação. Seria difícil imaginar um Estado democrático que desrespeitasse

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O princípio do Promotor natural na jurisprudência do STF A discussão sobre a previsão ou não do princípio do Promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro passa pelo teor do art. 5º, LIII, da Constituição Federal, o qual explicita que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assim, o debate cinge-se ao sentido dos termos “processado” e “sentenciado”, especificamente se tais palavras referem-se aos princípios do Promotor natural (“processado”) e do Juiz natural (“sentenciado”).

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Direito Penal dos ri(s)cos?

Direito Penal dos ri(s)cos? Vivemos o século do exagero, da desproporção e dos “impactos impactantes”. A evolução tecnológica proporciona resultados benéficos e, simultaneamente, possibilidades catastróficas. Com precisão, Beck (2010, p. 26) afirma: Os riscos e ameaças atuais diferenciam-se, portanto, de seus equivalentes medievais, com frequência semelhantes por fora, fundamentalmente por conta da globalidade de seu alcance (ser humano, fauna, flora) e de suas causas modernas. São riscos da modernização. São um produto de séria do

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