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EVINIS TALON

Direito penal especial

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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STF: o bisavô tem a pena aumentada

STF: o bisavô tem a pena aumentada A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no RHC 138.717, decidiu que, se o autor do crime é bisavô da vítima, entende-se que se trata de ascendente para fins legais, sendo-lhe aplicável a causa de aumento de pena. No caso analisado pelo STF, o réu, bisavô da vítima, havia sido condenado pelo crime de atentado violento ao pudor (anteriormente previsto no art. 214 do Código

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Há contraditório no inquérito policial?

Há contraditório no inquérito policial? Como lição tradicional, o inquérito policial não tem contraditório, tratando-se de um procedimento inquisitivo. Aliás, essa conclusão decorre do fato de que o valor probante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial é relativo, não tendo, por si só, como regra, aptidão para fundamentar uma condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. O entendimento de que o inquérito policial não tem contraditório é reiteradamente utilizado nas

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STJ: não há direito à fuga de réu foragido que contesta a ordem de prisão

STJ: não há direito à fuga de réu foragido que contesta a ordem de prisão O título deste texto pode gerar dúvidas, mas seria impossível explicar a complexidade dessa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em poucas palavras. Ao afirmar que não há direito à fuga, não me refiro, obviamente, ao apenado que foge do estabelecimento prisional, pois nesse caso, salvo situações excepcionais – risco de morte, por exemplo –, a jurisprudência entende haver

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As características do inquérito policial

As características do inquérito policial O inquérito policial, uma das espécies de investigação preliminar, tem várias características específicas. Neste texto, abordarei algumas dessas características, especialmente as que diferenciam o inquérito policial do processo judicial. De acordo com o art. 9º do Código de Processo Penal, o inquérito policial é um procedimento escrito. Significa que tem relevância aquilo que está documentado. Nas delegacias de polícia em que não há gravação audiovisual dos depoimentos, é recomendável que

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STF: o confisco de bens do tráfico

STF: o confisco de bens do tráfico No RE 638.491, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas não está condicionado à sua utilização habitual para a prática do crime. Esse recurso extraordinário, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi julgado no dia 17/05/2017. O recurso foi julgado com repercussão geral reconhecida, definindo-se, ao final, a seguinte tese: É

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Breves comentários sobre a jurisdição penal

Breves comentários sobre a jurisdição penal Atualmente, o Estado tem o monopólio punitivo, cabendo-lhe, com exclusividade, o processamento dos casos criminais e a imposição das respectivas sanções. Não vigora mais a vingança privada, pois a legitimidade do processo punitivo depende de critérios racionais que exigem um terceiro imparcial como julgador. No processo penal, a jurisdição “tem como finalidade o acertamento irrevogável dos chamados casos penais, isto é, das situações de dúvida quanto à aplicação ou

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Justiça Federal x Justiça Estadual

Justiça Federal x Justiça Estadual A Justiça Federal tem a sua competência prevista no art. 109 da Constituição Federal. Por sua vez, a Justiça Estadual tem competência residual, isto é, apenas será competente quando não se tratar de fato sujeito à Justiça Especial (Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) ou à Justiça Federal. A aparente facilidade na fixação da Justiça competente não se reproduz na prática. Há inúmeros julgados, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

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A queixa e a ação penal de iniciativa privada A ação penal de iniciativa privada tem base legal no art. 100, §2º, do Código Penal, e art. 30 do Código de Processo Penal. Inicia-se com o oferecimento de queixa-crime, que precisa respeitar os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, da mesma forma que a denúncia, peça exordial da ação penal pública. De acordo com Mirabete (2004, p. 117), “institui-se a ação

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Habeas corpus: capacidade postulatória, cópias e extensão da decisão

Habeas corpus: capacidade postulatória, cópias e extensão da decisão O “habeas corpus” (HC) é um importante remédio constitucional, utilizável diuturnamente pela defesa nos processos penais. Em outro texto, analisei alguns entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre aspectos específicos do HC (lei aqui). Neste artigo, tenho o desiderato de estabelecer alguns aspectos iniciais do HC, como a capacidade postulatória, sua instrução com cópias do processo e a extensão da decisão aos corréus. Um aspecto relevante

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Por que ler?

Por que ler? Escrevo este texto após ler o interessantíssimo artigo do Alexandre Morais da Rosa sobre o “jurista mais ou menos” (leia aqui), em que ele trata daqueles que, quando perguntados se leram a Constituição, o Código Penal ou o Código de Processo Penal, respondem “mais ou menos”. Por que ler? Por que o jurista precisa ter uma rotina intensa de leitura? De certo modo, a leitura possibilitará que o jurista não seja motivo

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