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Evinis Talon

Como requerer a progressão de regime do condenado por crime contra a Administração Pública

10/07/2019

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Como requerer a progressão de regime do condenado por crime contra a Administração Pública

Quais são os requisitos da progressão de regime do condenado por crime contra a Administração Pública?

Além dos requisitos gerais previstos para a progressão de todos os apenados (prazo e requisito subjetivo, com base em atestado de conduta carcerária e, quando motivado, exame criminológico), observa-se que o art. 33, §4º, do Código Penal, tem um requisito especial para os condenados por crime contra a Administração Pública.

Esse dispositivo legal prevê que o condenado por crime contra a Administração Pública terá a progressão de regime condicionada à reparação do dano que causou ou à devolução do produto ilícito praticado, com acréscimos legais:

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

[…]

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Destarte, o referido artigo cria um requisito especial, que é somado aos requisitos temporal e subjetivo. Caso esses requisitos não sejam cumulativamente cumpridos, não é possível progredir de regime, ou seja, ainda que tenha cumprido a fração legal e ostente bom comportamento carcerário, o apenado permaneceria no regime atual.

Esse requisito precisa de uma análise constitucional. Afinal, esse requisito especial violaria a igualdade e a isonomia, uma vez que cria um requisito adicional em relação àquelas gerais, prevendo um rigor maior para que determinados indivíduos obtenham a progressão de regime? Além disso, será que esse requisito seria a criação de uma prisão por dívida?

Também devemos pensar no seguinte: exigir a devolução ou a reparação do dano criaria um obstáculo para quem não tem condições financeiras? No caso, o apenado não poderia progredir de regime unicamente porque é pobre.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de seu plenário, já decidiu na Execução Penal nº 22 (leia aqui) que o art. 33, §4º, do Código Penal, não viola os princípios constitucionais, é um requisito legal e tem compatibilidade com a Constituição Federal. Nesse julgamento, foi vencido o Ministro Marco Aurélio de Mello.

Observa-se que essa decisão não foi decorrente do controle concentrado de constitucionalidade, mas sim uma decisão tomada no âmbito da execução penal e em um caso individual/específico. Portanto, não tem força vinculante.

A questão que devemos pensar como Advogados Criminalistas é se seria uma prisão por dívida. Haveria uma restrição da liberdade ao impor o regime fechado quando poderia aplicar o semiaberto? É muito interessante pensar que, em determinados casos, o legislador impõe requisitos que focam na condição financeira da pessoa. Nesse caso, nem todos os apenados poderão reparar o dano causado pelo crime. Mesmo que o indivíduo tenha sido condenado por crime contra a Administração Pública, entendemos que esse requisito é incompatível com o princípio da igualdade.

Olhando atentamente o art. 33, §4º, do Código Penal, percebemos que, por erro do legislador, não consta nenhuma expressão que abra exceções, como por exemplo: “salvo impossibilidade de fazê-lo” ou “salvo se não tiver condições financeiras de fazê-lo”.

Esse tipo de exceção tem previsão em outros dispositivos legais. Cita-se, por exemplo, o art. 78, §2º, do Código Penal, que, ao falar da suspensão condicional da pena, tem um trecho salientando “reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo”.

Ora, o art. 33, §4º, do Código Penal, deve ser lido assim. É a única forma de considerá-lo compatível com a Constituição Federal, evitando um obstáculo para aqueles que não tenham condições financeiras de reparar os danos.

Portanto, devemos interpretar que, se não for possível reparar o dano, esse requisito não deve ser exigido do condenado por crime contra a Administração Pública, porque a ausência de condições financeiras não pode ser um obstáculo para a implementação de direitos, inclusive para a progressão de regime.

Por derradeiro, não havendo dano a ser reparado ou inexistindo produto do ilícito a ser devolvido, devem ser exigidos apenas os requisitos aplicáveis aos outros tipos de crimes, isto é, os requisitos temporal e subjetivo.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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