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Evinis Talon

Quando devem ser juntados os documentos no processo penal?

03/04/2018

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Quando devem ser juntados os documentos no processo penal?

São considerados documentos “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares” (art. 232 do Código de Processo Penal). Ademais, a juntada do documento pode ser espontânea ou provocada (art. 234 do CPP). Isto porque o Juiz pode determinar a juntada de documentos aos autos, independentemente de requerimento.

Segundo o disposto no art. 231 do CPP, os documentos poderão ser juntados em qualquer fase do processo, salvo se houver previsão legal em sentido contrário.

Entrementes, a jurisprudência entende que essa regra não é absoluta. Além disso, considera-se que não há cerceamento de defesa se a juntada de documento for indeferida e não tiver causado prejuízo à defesa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

[…] A regra contida no artigo 231 do CPP, que faculta a juntada de documentos a qualquer tempo, não é absoluta, devendo ser interpretada de maneira ponderada. Não ocorre cerceamento de defesa se o indeferimento de juntada de documentos não acarretou nenhum prejuízo à defesa. […] (STJ, Quinta Turma, HC 44.780/SC, Rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca, julgado em 20/10/2005)

Evidentemente, a decisão acima é criticável. Ora, não admitir a juntada de documento – fora das hipóteses legais – é descumprir o art. 231 do CPP.

De qualquer forma, geralmente, o indeferimento da juntada de documento é aceito pela jurisprudência nos casos em que o pedido de juntada tenha caráter protelatório ou tumultuário:

[…] 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário. […] (STJ, Quinta Turma, HC 151.267/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/05/2010)

No caso do plenário do júri, a regra do art. 231 do CPP é superada pelo art. 479 do mesmo diploma legal, que somente permite a leitura de documento ou a exibição de objeto se tiverem sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à parte contrária.

Aliás, a 6ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, no REsp 1.627.288, que o prazo de 3 dias úteis não é apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização.

Ainda, é conhecido o entendimento sobre a inviabilidade da juntada de documentos após a prolação da sentença, porque ocorreria uma supressão de instância, isto é, o Tribunal de Justiça (ou o Tribunal Regional Federal) analisaria documento que não foi apreciado pelo Juiz de primeiro grau.

Também é importante destacar o contraditório quanto à juntada de documento, isto é, deve-se dar conhecimento do documento juntado à parte contrária para que esta possa impugná-lo.

Entretanto, urge mencionar que a jurisprudência é no sentido de que a falta de intimação do defensor a respeito de documento juntado é uma nulidade relativa, sanada quando a defesa toma conhecimento de tal documento posteriormente:

[…] A falta de pronta intimação do defensor para se manifestar sobre documento juntado constitui-se em nulidade relativa, sendo impróprio o reconhecimento de qualquer vício, se não demonstrado prejuízo à defesa, especialmente se evidenciado que esta chegou a se pronunciar a respeito da prova. […] (STJ, Quinta Turma, HC 23.732/PI, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 03/12/2002)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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