
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança O crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança está previsto no art. 351 do Código Penal. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. § 1º – Se o crime



























