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EVINIS TALON

Advocacia Criminal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Crimes da legislação
Evinis Talon

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança O crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança está previsto no art. 351 do Código Penal. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. § 1º – Se o crime

Crimes da legislação
Evinis Talon

Ingressar ou facilitar o ingresso de celular no presídio

Ingressar ou facilitar o ingresso de celular no presídio O crime de ingressar ou facilitar o ingresso de aparelho telefônico ou rádio em estabelecimento prisional está previsto no art. 349-A do Código Penal. Ingressar ou facilitar o ingresso de celular no presídio Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

Crimes da legislação
Evinis Talon

Favorecimento real

Favorecimento real O crime de favorecimento real está previsto no art. 349 do Código Penal. Favorecimento real Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. Atualizado até 16/03/2023.

Crimes da legislação
Evinis Talon

Favorecimento pessoal

Favorecimento pessoal O crime de favorecimento pessoal está previsto no art. 348 do Código Penal. Favorecimento pessoal Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º – Se

Crimes da legislação
Evinis Talon

Fraude processual

Fraude processual O crime de fraude processual está previsto no art. 347 do Código Penal. Fraude processual Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal,

Jurisprudência
Evinis Talon

STJ: MP não é obrigado a notificar investigado sobre ANPP (Informativo 766)

STJ: MP não é obrigado a notificar investigado sobre ANPP (Informativo 766) No REsp 2.024.381-TO, julgado em 07/3/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do Acordo de Não Persecução Penal”. Informações do inteiro teor: O Tribunal de origem concluiu que, ante a ausência de previsão legal, não pode o Juízo a quo simplesmente rejeitar

racism
Projetos de lei
Evinis Talon

Câmara: projeto prevê prisão temporária por crimes resultantes de preconceito de raça ou cor

Câmara: projeto prevê prisão temporária por crimes resultantes de preconceito de raça ou cor O Projeto de Lei 478/23 permite a prisão temporária do indiciado pelos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei 7.716/89. Entre esses crimes está, por exemplo, a injúria racial. Autor da proposta, o deputado Delegado Matheus Laiola (União-PR) lembra que em 2023 foi sancionada a Lei 14.532/23, que tipifica como crime de racismo a injúria racial,

Crimes da legislação
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Exercício arbitrário das próprias razões

Exercício arbitrário das próprias razões O crime de exercício arbitrário das próprias razões está previsto no art. 345 do Código Penal. Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante

STJ
Jurisprudência
Evinis Talon

STJ: no processo penal militar, o assistente de acusação pode recorrer da sentença absolutória (Informativo 765)

STJ: no processo penal militar, o assistente de acusação pode recorrer da sentença absolutória (Informativo 765) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 28/02/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “no processo penal militar, o assistente de acusação possui legitimidade para recorrer da sentença absolutória, ainda que a absolvição tenha sido requerida pelo órgão ministerial”. Informações do inteiro teor: A controvérsia apresentada diz respeito à possibilidade de o assistente de acusação, no

Crimes da legislação
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Coação no curso do processo

Coação no curso do processo O crime de coação no curso do processo está previsto no art. 344 do Código Penal. Coação no curso do processo Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de um a quatro

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