Direito Penal simbólico

Evinis Talon

A progressão de regime por salto

26/02/2018

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A progressão de regime por salto

A progressão de regime é um direito previsto na Lei de Execução Penal, em seu art. 112, nos seguintes termos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Portanto, é direito do preso passar para um regime menos gravoso de cumprimento de pena, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação.

Nesse diapasão, a progressão por salto (ou “per saltum”) seria a possibilidade de que o preso que cumpre pena em regime fechado seja transferido diretamente para o regime aberto, sem passar pelo regime semiaberto.

Essa progressão ocorreria, por exemplo, se um preso, ainda no regime fechado, cumprisse o suficiente para progredir para o regime semiaberto – sem que tenha ocorrido a efetiva progressão – e, em seguida, implementasse o prazo que seria necessário para progredir para o regime aberto, se tivesse sido deferida a progressão para o regime semiaberto no momento correto. Assim, quase sempre, a progressão por salto seria decorrente de atrasos na apreciação do direito à progressão.

Segundo a jurisprudência, essa modalidade de progressão de regime não seria admitida em nosso ordenamento jurídico. Aliás, a súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

A justificativa é o fato de que, antes que o preso passe para o regime menos gravoso, deveria cumprir pelo menos 1/6 da pena no regime anterior (nos crimes hediondos ou equiparados, deveria cumprir 2/5 ou 3/5), seguindo um caminho escalonado. Nesse sentido, o STJ:

[…] 2. A jurisprudência desta Corte não admite a progressão por salto, que seria transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatória do tempo de cumprimento de pena. […] (STJ, Sexta Turma, HC 175.477/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/02/2011)

Todavia, esse entendimento é criticável.

Por que penalizar o apenado com essa indevida exigência de cumprir 1/6 também no regime semiaberto? Ora, se o apenado ficou no regime fechado um tempo que seria suficiente para duas progressões (para o regime semiaberto e, em seguida, para o aberto), enfrentou uma execução penal mais rigorosa do que aquela a que teria direito (1/6 no fechado e 1/6 no semiaberto). Em outras palavras, quando o Estado inviabiliza a progressão por salto, está não apenas sendo incompetente no deferimento dos direitos dos apenados, mas também passando a estes o sofrimento decorrente dos equívocos estatais.

Ademais, sabemos que, na prática forense, muitos apenados permanecem em estabelecimentos mais rigorosos (e inadequados) do que aqueles a que teriam direito no regime atual. Assim, apenados que cumprem a pena no regime aberto permanecem em estabelecimentos de execução dos regimes fechado ou semiaberto quando não há albergue, o que é lamentável e incompatível com a individualização da pena.

Nesses casos, dever-se-ia pensar na possibilidade de progressão por salto, seja pela falta de estabelecimento adequado, seja pela inexistência de vagas no regime. Trata-se, indiretamente, de uma provisória progressão por salto.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que um apenado que cumpre pena no regime semiaberto poderia permanecer no regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento destinado ao regime semiaberto:

[…] 2. O condenado agraciado com a progressão para o regime semi-aberto deve aguardar, em caráter provisório e excepcional, em regime aberto ou prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento adequado e compatível com o regime para o qual foi promovido. 3. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, caracteriza constrangimento ilegal a manutenção do paciente em regime fechado, ainda que provisoriamente e na espera de solução de problema administrativo, quando comprovado que o mesmo obteve o direito de progredir para o regime semi-aberto. 4. Ordem concedida para, caso não seja possível a imediata transferência do paciente para o regime semi-aberto, que este aguarde, em regime aberto ou prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento próprio, salvo se por outro motivo não estiver preso. (STJ, Quinta Turma, HC 118.316/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/04/2009)

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Leia também:

  • Cabe livramento condicional antes da progressão de regime? (leia aqui)
  • O STF e a progressão de regime (leia aqui)
  • STJ: a data-base da progressão de regime (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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