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EVINIS TALON

Prisão

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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O Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício?

Em texto anterior, critiquei a previsão do art. 385 do Código de Processo Penal, que possibilita ao Juiz condenar o acusado, ainda que o Ministério Público tenha postulado a absolvição (leia aqui). Também em textos anteriores, abordei tudo que a legislação processual penal permite que o Juiz faça de ofício (leia aqui, aqui e aqui). Neste, refletirei acerca da prisão preventiva de ofício. Como é sabido, a prisão de alguém, antes de uma sentença condenatória

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STJ: A mera descrição do crime não justifica a prisão cautelar

É de conhecimento de todos que atuam na defesa penal o fato de que a prisão preventiva foi banalizada (leia aqui). A prisão cautelar se tornou um fator de comodidade de Magistrados contra críticas da sociedade e da mídia em relação à impunidade e ao mito de que “a polícia prende, e os Juízes soltam”. Na prática forense, observamos decisões determinando a prisão por vários fundamentos, mas raramente com base em algum critério legal. Prende-se,

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18 problemas da execução penal

18 problemas da execução penal Falar sobre a execução penal é tratar de obviedades que todos ignoram (leia aqui). Ainda assim, talvez muitos tenham receio de tratar da execução penal, porque ela reflete uma dupla falha da sociedade: Alguém cometeu um crime. O Estado não fornece(u) o tratamento digno necessário para tentar ressocializar aquela pessoa custodiada por ele. De qualquer forma, é imprescindível fazer uma breve lista desses problemas para que possamos perceber que a

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A prisão temporária

A prisão temporária A prisão temporária, espécie de prisão cautelar, é utilizada no inquérito policial para auxiliar nas investigações. Não se encontra no Código de Processo Penal, mas na Lei nº 7.960/89, conhecida como Lei da prisão temporária. Diferentemente da prisão preventiva, a prisão temporária tem prazo máximo, que é de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º da Lei nº 7.960/89). No caso dos crimes hediondos

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Prisão cautelar e prisão definitiva

Prisão cautelar e prisão definitiva A prisão é o encarceramento de alguém, legitimado pelo Estado, em um estabelecimento legalmente adequado. Ademais, a prisão é uma violência legítima contra a liberdade de um indivíduo que, no âmbito criminal, põe em risco o processo penal ou foi condenado por uma infração penal. Evidentemente, algo normalmente desconsiderado é que a prisão (privação momentânea da liberdade de alguém) é uma verdadeira violência. Contudo, por meio da Constituição, essa violência

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A banalização da prisão cautelar e a execução antecipadíssima da pena

A banalização da prisão cautelar e a execução antecipadíssima da pena Vivemos um período estranho no processo penal brasileiro. A prisão não é mais apenas o fim – nos sentidos de finalidade e término – do processo, mas também um meio de se fazer processo. Prende-se para obter uma delação premiada, acalmar a mídia, satisfazer a sociedade, evitar o desgaste do Judiciário, não sofrer representações por parte dos acusadores (no Conselho Nacional de Justiça ou

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A dignidade da pessoa presa

A dignidade da pessoa presa Analisemos a dignidade da pessoa presa. Historicamente, a dignidade da pessoa humana recebeu a merecida atenção apenas a partir do cenário posterior às atrocidades do período nacional-socialista na Alemanha, que resultou na Segunda Guerra Mundial e no holocausto provocado por nazistas e fascistas. Contudo, o estudo dos atributos intrínsecos da pessoa humana remonta à antiguidade. Além disso, teólogos e filósofos se preocuparam ao longo da história em desvendar os predicados

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Por que comemoramos a prisão alheia?

Em Ética a Nicômaco, Aristóteles discute se o prazer seria ou não um bem. Para tanto, apresenta 3 opiniões: – Nenhum prazer é um bem. – Alguns prazeres são bons, mas a maioria é má. – Todos os prazeres são bons. Levando esse debate para a seara criminal, é incontestável que há enorme prazer público quando ocorre a prisão de outrem. Os motivos podem ser vários: aumento da segurança pessoal em virtude do aprisionamento de

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