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Evinis Talon

Você sabe o que é uma acareação?

06/04/2018

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Curso online NDE – Na dúvida, estude – técnicas de estudos do prof. Evinis Talon

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Você sabe o que é uma acareação?

Acarear significa colocar “frente a frente” duas ou mais pessoas, a fim de confrontar ou comparar os depoimentos prestados por elas. Trata-se de meio admitido em processos criminais, civis e administrativos.

Além de ser admitida em várias espécies de processos, a acareação também é possível entre diversos tipos de atores processuais, conforme o art. 229 do CPP:

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Todavia, não é a simples divergência que admite a acareação. Caso contrário, todos os processos criminais teriam acareação, porque sempre se constata uma divergência pontual entre as afirmações das testemunhas ou entre os relatos destas e o interrogatório do réu.

Assim, insta salientar que o final do art. 229 do CPP afirma que, para a acareação, é necessário que exista uma divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Outra pergunta pertinente é aquela que se extrai do art. 230 do CPP: é possível fazer a acareação quando um dos acareados estiver ausente? Nesse caso, como proceder?

De acordo com o dispositivo citado, é possível acareação que não seja “cara a cara”, isto é, um dos acareados pode estar ausente, ocorrendo o ato por precatória, se necessário. Atualmente, seria possível admitir a acareação por videoconferência.

Frisa-se que a acareação com um ausente somente será realizada quando não causar prejuízo ao andamento do processo.

De qualquer sorte, a acareação é um meio de prova que deve ser bastante questionado, inclusive quanto a sua constitucionalidade/legalidade.

Esse questionamento se dá em relação ao direito ao silêncio do acusado, que é um meio de defesa (leia aqui), e até mesmo sobre sua faculdade de participar ou não de determinados atos processuais.

Assim como o réu pode deixar de comparecer à audiência para seu interrogatório – salvo quando o comparecimento for imposto como dever processual, como no caso de liberdade provisória –, também pode eximir-se de participar da acareação. Além disso, caso participe, o seu direito ao silêncio deve ser preservado.

E quando a acareação envolver uma testemunha e um informante? Nesse caso, o último não presta compromisso legal de dizer a verdade (art. 208 do CPP), tornando a acareação infrutífera ou duvidosa.

Ademais, se realizada a acareação entre dois acusados defendidos pelo mesmo Advogado, caso apresentem versões diferentes, é recomendado que a defesa seja cindida, diante da colidência de defesas.

Também é importante citar que o indeferimento da acareação não é causa de nulidade, uma vez que o procedimento é uma faculdade do Magistrado. Para exemplificar, segue entendimento do TJ/RS:

[…] Preliminar de nulidade rejeitada porque a realização de acareação é faculdade do Magistrado, que está autorizado a indeferir a realização de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o artigo 400, §1º, do CPP, enquanto certo que normal a existência de divergências ou contradições entre as declarações da vítima e do réu, e que devem ser examinados à luz do conjunto probatório. […] (TJ/RS, Quinta Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70075727651, Rel. Cristina Pereira Gonzales, julgado em 07/02/2018)

Entendo, com a devida vênia, que, caso a defesa postule fundamentadamente a acareação, sua negativa deveria configurar um cerceamento de defesa, haja vista a criação de um obstáculo para produzir provas.

Por fim, nas audiências criminais, o ideal seria que as testemunhas ouvidas permanecessem no fórum até o final da audiência, possibilitando eventual acareação com outra testemunha ou com o acusado. Entretanto, como a acareação é muito desconsiderada na prática forense, pouco se questiona sobre a permanência das testemunhas no local, razão pela qual é de praxe que uma testemunha, após depor, vá embora do local.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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