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EVINIS TALON

Prisão

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Vídeos
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Os advogados são contra os policiais?

Os advogados são contra os policiais? Saiba mais neste vídeo. Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Leia também: A progressão de regime por salto (leia aqui) In dubio pro societate e o tribunal do júri (leia aqui) As nulidades absolutas no processo penal (leia aqui)

Direito Penal simbólico
Direito
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Onde deve ficar o preso?

Onde deve ficar o preso? O art. 103 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) dispõe: “Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”. No mesmo sentido, o art. 41, X, da LEP, também tem o desiderato de manter a dignidade do apenado durante o cumprimento da pena,

Direito
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Guarda municipal pode realizar prisão em flagrante?

A prisão em flagrante envolve um ponto nevrálgico do processo penal: quando alguém é preso em flagrante, dificilmente será absolvido, porque o Magistrado terá poucas dúvidas sobre a materialidade e, principalmente, a autoria do crime. Nesse diapasão, aqueles minutos ou segundos que determinam uma prisão em flagrante – e o momento posterior de lavratura do auto – podem definir os rumos do processo penal, gerando alguns anos de pena. Assim, um questionamento sempre oportuno diz

Direito
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Uma prisão pode parar um país?

Não é novidade que o Direito Penal é midiatizado ao extremo no Brasil. Júris (goleiro Bruno, por exemplo), homicídios praticados por parentes (caso Nardoni, por exemplo) e outras fatalidades são escolhidas aleatoriamente pela imprensa e expostas exaustivamente. Há alguns anos, determinados fatos paravam o país. Podem ser citadas, por exemplo, as primeiras vezes em que determinadas figuras foram citadas (sim, apenas citadas) em delações premiadas, como Sérgio Cabral, Eduardo Cunha, Renan Calheiros, Aécio Neves e

audiência de custódia
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A prova testemunhal

Em textos anteriores, analisei alguns aspectos da prova testemunhal, como o valor dos depoimentos de policiais (leia aqui) e a impossibilidade de que, durante a audiência, o Ministério Público leia o depoimento prestado pela testemunha no inquérito policial e, ao final, pergunte se ela confirma o que foi lido (leia aqui). Neste texto, continuarei analisando mais algumas questões relevantes sobre a prova testemunhal. De início, deve-se destacar que uma importante característica da prova testemunhal é

Direito
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As conversas entre presos e Advogados podem ser monitoradas?

O Ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, lançou recentemente a ideia de que passar a gravar as conversas entre presos e Advogados seria uma forma de combater o crime organizado nos estabelecimentos prisionais. Obviamente, a OAB se posicionou contrariamente à declaração do Ministro, assim como todos os Advogados também deveriam fazê-lo. Trata-se de mais uma tentativa estatal que promove um verdadeiro ataque à Advocacia, como muitos outros ataques recentes (leia aqui). Aliás, não é a

Direito
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A prisão cautelar não pode ser superior à pena imposta na condenação

A prisão preventiva é a privação da liberdade do réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O grande problema relativo à prisão preventiva é que, em muitos casos, essa cautelar se estende por muito mais tempo do que deveria, haja vista que a nossa legislação não estipula um prazo para sua duração. Sabe-se que, ao contrário da prisão temporária, a prisão preventiva não prevê um marco final. A demora normalmente ocorre em razão

Monitoração eletrônica
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De quem é a obrigação de pagar pela tornozeleira eletrônica?

De quem é a obrigação de pagar pela tornozeleira eletrônica? No processo penal, a monitoração eletrônica pode ser utilizada como medida cautelar diversa da prisão preventiva (art. 319, IX, do Código de Processo Penal). Além disso, também pode ser utilizada na execução penal, especialmente no caso de saída temporária (art. 122, parágrafo único, da Lei de Execução Penal) e prisão domiciliar (art. 146-B, IV, da LEP). Eventualmente, durante o processo penal ou a execução criminal,

audiência de custódia
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A audiência de custódia

Introdução à audiência de custódia Para falar da audiência de custódia, precisamos de um breve histórico. Quando foi proposto o PLS 554/2011, pretendia-se estabelecer o prazo máximo de 24 horas para que uma pessoa presa em flagrante fosse apresentada ao Juiz (leia aqui). Por essa ideia, seria realizada uma audiência para decidir sobre a manutenção da prisão, deixando de ser decidida tal questão “em gabinete”. A proposta tem o desiderato de alterar art. 306, §1º,

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Os limites da prisão em flagrante no domicílio do investigado

Os limites da prisão em flagrante no domicílio do investigado Como é sabido, a Constituição Federal instituiu a inviolabilidade do domicílio. Contudo, uma das exceções é a possibilidade de entrar na residência para interromper flagrante delito, em qualquer horário, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Trata-se de uma excludente de ilicitude em relação aos crimes de violação de domicílio e abuso de autoridade, havendo quem defenda que se trata, inclusive, de fato

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