presos

Evinis Talon

O conceito de execução penal

04/06/2021

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Black Friday já passou. Para quem não conseguiu adquirir o Premium com o desconto de quase mil reais, disponibilizo um cupom, por 48 horas, para adquirir com desconto de 490 reais.
20% de desconto! Pode pagar em 12 vezes de R$ 190,96.
O plano Premium é o meu curso mais completo, vitalício, paga apenas uma vez na vida e tem acesso a todos os meus cursos atuais e que lançarei.
CLIQUE AQUI, escolha o plano Premium e, no pagamento, insira o cupom: talon20

O conceito de execução penal

A fase da execução penal consiste na concretização da sanção imposta por uma sentença penal condenatória (pena) ou absolutória imprópria (medida de segurança). Portanto, é a fase de cumprimento de uma pena ou medida de segurança.

Não abrange a dosimetria da pena, que é uma etapa anterior, dentro do processo penal, em que a pena prevista abstratamente na legislação passa a ser concreta e definida judicialmente.

Também não abrange a transação, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, institutos que, se aceitos, são concretizados antes de uma sentença condenatória, tornando esta incabível, caso sejam devidamente cumpridos. Não há pena sem processo e condenação judicial, razão pela qual, ainda que as consequências desses institutos sejam semelhantes a algumas penas restritivas de direitos, não é possível atribuir-lhes a natureza de pena.

A execução penal demanda o cumprimento de uma sanção penal, que, por sua vez, depende da tramitação de um processo. Conforme Brito (2020, p. 35), “a execução penal pressupõe, obviamente, uma pena concreta. E a pena, para ser aplicada, necessita de um processo”. Da mesma forma que não existe execução penal sem uma sanção a ser executada, também não existe sanção sem um processo.

É no processo que a pena abstratamente prevista (1 a 4 anos, por exemplo) será transformada em uma pena concreta (pena privativa de liberdade de 2 anos no regime inicial aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos, por exemplo). Antes, havia uma previsão genérica de que qualquer pessoa que praticasse determinada conduta sofreria uma pena variável de X a Y; após a condenação e ingressando na fase de execução, tem-se a previsão concreta, emanada de uma autoridade judicial, de que determinada pessoa, por ter praticado aquela conduta, sofrerá a pena definida na sentença ou no acórdão.

É na execução penal que o indivíduo sofrerá, com mais intensidade, os efeitos do processo penal, ainda que algumas formas de repercussão existam durante o processo, como a prisão preventiva e o estigma de réu.

Sobre a denominação, preferimos a expressão execução penal ou Direito da execução penal a outros termos, como Direito Penitenciário, que seria muito limitado, tendo relação apenas com o cárcere, conforme bem demonstrado nos itens 8 e 9 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal. Acreditamos que a denominação Direito Penitenciário não abrangeria, por exemplo, as penas restritivas de direitos e de multa, também não sendo adequado para incluir todos os estabelecimentos prisionais, que não se limitam às penitenciárias.

Aliás, o item 12 da Exposição de Motivos da LEP também afirma: “a autonomia inerente à dignidade de um novo ramo jurídico: o Direito de Execução Penal”.

Referência:

BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

Quer saber mais sobre esse assunto? Veja o meu curso de Execução Penal (clique aqui) e o curso por assinatura (clique aqui), que tem vídeos sobre Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal.

Veja também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon