O conceito de execução penal
A fase da execução penal consiste na concretização da sanção imposta por uma sentença penal condenatória (pena) ou absolutória imprópria (medida de segurança). Portanto, é a fase de cumprimento de uma pena ou medida de segurança.
Não abrange a dosimetria da pena, que é uma etapa anterior, dentro do processo penal, em que a pena prevista abstratamente na legislação passa a ser concreta e definida judicialmente.
Também não abrange a transação, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, institutos que, se aceitos, são concretizados antes de uma sentença condenatória, tornando esta incabível, caso sejam devidamente cumpridos. Não há pena sem processo e condenação judicial, razão pela qual, ainda que as consequências desses institutos sejam semelhantes a algumas penas restritivas de direitos, não é possível atribuir-lhes a natureza de pena.
A execução penal demanda o cumprimento de uma sanção penal, que, por sua vez, depende da tramitação de um processo. Conforme Brito (2020, p. 35), “a execução penal pressupõe, obviamente, uma pena concreta. E a pena, para ser aplicada, necessita de um processo”. Da mesma forma que não existe execução penal sem uma sanção a ser executada, também não existe sanção sem um processo.
É no processo que a pena abstratamente prevista (1 a 4 anos, por exemplo) será transformada em uma pena concreta (pena privativa de liberdade de 2 anos no regime inicial aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos, por exemplo). Antes, havia uma previsão genérica de que qualquer pessoa que praticasse determinada conduta sofreria uma pena variável de X a Y; após a condenação e ingressando na fase de execução, tem-se a previsão concreta, emanada de uma autoridade judicial, de que determinada pessoa, por ter praticado aquela conduta, sofrerá a pena definida na sentença ou no acórdão.
É na execução penal que o indivíduo sofrerá, com mais intensidade, os efeitos do processo penal, ainda que algumas formas de repercussão existam durante o processo, como a prisão preventiva e o estigma de réu.
Sobre a denominação, preferimos a expressão execução penal ou Direito da execução penal a outros termos, como Direito Penitenciário, que seria muito limitado, tendo relação apenas com o cárcere, conforme bem demonstrado nos itens 8 e 9 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal. Acreditamos que a denominação Direito Penitenciário não abrangeria, por exemplo, as penas restritivas de direitos e de multa, também não sendo adequado para incluir todos os estabelecimentos prisionais, que não se limitam às penitenciárias.
Aliás, o item 12 da Exposição de Motivos da LEP também afirma: “a autonomia inerente à dignidade de um novo ramo jurídico: o Direito de Execução Penal”.
Referência:
BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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