prisão

Evinis Talon

O MP pode impetrar mandado de segurança criminal?

27/04/2017

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

O MP pode impetrar mandado de segurança criminal?

O mandado de segurança encontra-se previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, tratando-se de importante remédio constitucional cabível contra ilegalidade ou abuso de poder. Conforme o texto constitucional, objetiva proteger direito líquido e certo.

No âmbito criminal, é utilizado para várias finalidades. Pode ser impetrado para que o advogado tenha acesso aos autos de investigação criminal, por exemplo. Também é cabível em caso de negativa, por parte do órgão investigador, de realização de diligências requeridas pelo investigado, e, segundo entendimento do STF (HC 105.167), a vítima pode impetrar esse remédio constitucional contra a decisão que arquiva, a pedido do Ministério Público, o inquérito policial.

Contudo, há grande debate sobre a legitimidade do Ministério Público para impetrar mandado de segurança nos processos criminais, especialmente quando o seu fim é prejudicial ao investigado ou réu. Haveria direito líquido e certo da acusação?

O STF já aceitou a legitimidade do Ministério Público para impetrar mandado de segurança com o objetivo de dar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra a concessão de liberdade provisória, “in verbis”:

[…] MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE DIREITO A RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
[…]
3.“Reveste-se de legitimidade a decisão do Tribunal que, deferindo mandado de segurança impetrado por promotor de justiça, outorga efeito suspensivo a recurso em sentido estrito deduzido pelo ministério público contra ato judicial concessivo de liberdade provisoria” (HC 70392, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/1993, DJ 01-10-1993).
[…]
(HC 108187 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011)

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o mandado de segurança não pode ser utilizado para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede liberdade provisória, porquanto inexiste direito líquido e certo (RMS 16.364).

No que concerne aos dois precedentes citados, insta destacar que o art. 581, V, do Código de Processo Penal, prevê o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

Ocorre que não há efeito suspensivo no recurso em sentido estrito, de modo que, concedida a liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, o acusado seria posto em liberdade, independentemente da sorte do recurso.

Essa liberdade ocorre, normalmente, no mesmo dia ou em prazo não muito amplo. Assim, se fosse cabível o mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a esse recurso, o acusado, agora solto, seria novamente preso para aguardar o julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público, apesar da decisão que revogou ou relaxou sua prisão.

De qualquer sorte, além do problema da insegurança jurídica que haveria – estava preso, depois solto e, por fim, o mandado de segurança atribuiu efeito suspensivo ao recurso, fazendo com que novamente seja preso -, considero que não há direito líquido e certo, do Ministério Público ou da sociedade, a que alguém responda ao processo criminal preso cautelarmente. O devido processo legal prepondera em relação a qualquer pretensão de direito líquido e certo do órgão acusador.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon