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EVINIS TALON

Inquérito

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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Relatórios da investigação criminal defensiva

Relatórios da investigação criminal defensiva Antes de refletirmos sobre a utilização e a importância dos relatórios na investigação criminal defensiva, devemos ter uma visão panorâmica do processo penal brasileiro e de como os relatórios são utilizados no inquérito, nos exames periciais, no júri, nas diligências e em muitos meios de prova. Sobre o inquérito policial, o art. 10, § 1o, do CPP, diz que “a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e

investigação criminal defensiva
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A investigação direta pelo Ministério Público: um paralelo para a defesa

A investigação direta pelo Ministério Público: um paralelo para a defesa Admitir que a parte acusadora (Ministério Público) investigue os fatos é um fator determinante para, da mesma forma, aceitar que a defesa realize a sua própria investigação. Noutros termos, com a aceitação da investigação direta pelo Ministério Público, deve-se aceitar também a investigação instaurada e conduzida pela defesa. Sobre o Ministério Público, o STF, no RE 593.727, decidiu o seguinte: (…) 4. Questão constitucional

medida de segurança
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Rit(m)o e andamento da investigação criminal defensiva

Rit(m)o e andamento da investigação criminal defensiva Para que a investigação criminal defensiva seja produtiva, é crucial definir adequadamente o seu ritmo. Deve-se adotar um ritmo semelhante ao proposto pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), ou seja: não pode ter um ritmo lento que atrase a utilização dos seus resultados nos autos oficiais; não pode ter um ritmo afobado que atrapalhe as diligências. Logo, o ritmo deve ser aquele que

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É dever do Advogado levar os fatos investigados à autoridade?

É dever do Advogado levar os fatos investigados à autoridade? Na condução de uma investigação criminal defensiva, não há garantia de que todos os elementos obtidos serão favoráveis ao cliente. Realizando inúmeras diligências, é possível que algumas sejam contrárias à versão defensiva e fortaleçam a narrativa acusatória. Nessa situação, tem relevância o debate sobre (não) ser um dever do Advogado levar ao processo todos os fatos de que tiver conhecimento sobre o caso, ainda que

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A Lei do Detetive Particular e a investigação criminal defensiva

A Lei do Detetive Particular e a investigação criminal defensiva A Lei n. 13.432, de 11 de abril de 2017, trata do exercício da profissão de detetive particular, dispondo sobre limites, proibições, deveres, direitos e outros pontos. Uma análise aprofundada dessa Lei fugiria dos objetivos da presente obra, que tem como tema a investigação criminal defensiva. Destarte, analisaremos apenas alguns pontos que podem contribuir para a compreensão acerca da investigação realizada pela defesa. O art.

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A investigação defensiva durante a investigação oficial

A investigação defensiva durante a investigação oficial Como é sabido, o inquérito policial é dispensável (arts. 12, 27, 39, §5º e 46, §1º, todos do CPP), mas, em regra, é amplamente utilizado como procedimento para investigar e subsidiar a exordial acusatória. Ademais, prepondera o entendimento de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não contaminam o processo, além de ser considerado um procedimento pré-processual que não tem contraditório ou, no mínimo, terá um contraditório diferido

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Quem participa da investigação criminal defensiva?

Quem participa da investigação criminal defensiva? O primeiro e mais fundamental participante da investigação criminal defensiva é o Advogado ou Defensor Público que a instaura e conduz os trabalhos. Aliás, é nesse sentido que o art. 7º do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB define tais atos como privativos da Advocacia. Sobre outros profissionais que podem atuar na investigação defensiva, o parágrafo único do art. 4º do referido Provimento afirma que “na realização

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Pedido de trancamento de inquérito fundamentado em investigação criminal defensiva

Pedido de trancamento de inquérito fundamentado em investigação criminal defensiva Trata-se de hipótese de condução de uma investigação defensiva em prol de um investigado/indiciado, com o objetivo de evitar a tramitação de um inquérito policial ilegal, sem justa causa ou que tenha como objeto um fato que não é crime, seja qual for o fundamento (atipicidade ou excludentes de ilicitude e culpabilidade, por exemplo), ou que não seja punível (prescrição, por exemplo). Vale lembrar que,

Jurisprudência
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STF: não é necessária a intimação da defesa no inquérito

STF: não é necessária a intimação da defesa no inquérito A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet 7612, decidiu que “as alterações promovidas pela Lei 13.245/2016 no art. 7º, XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados representam reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, sem comprometer, de modo algum, o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar”. Deste modo, entenderam que não é necessária a intimação prévia da defesa

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Momentos da investigação criminal defensiva

Momentos da investigação criminal defensiva De acordo com o art. 1º do Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, a investigação defensiva pode ser realizada “em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição”. Portanto, a investigação defensiva poderia ser utilizada durante o inquérito policial ou outra investigação conduzida por alguma autoridade pública, depois do oferecimento da denúncia, durante a instrução, antes ou depois da audiência e em qualquer outro momento. Insta salientar

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