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Evinis Talon

Algemas e conduções coercitivas

10/11/2017

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Algemas e conduções coercitivas

O processo penal virou um espetáculo. Sobre o tema, escrevi um artigo anteriormente (leia aqui).

Nesse espetáculo, as algemas são utilizadas como método padrão de entretenimento. Desconsideram o enunciado da súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, que diz:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Percebam: houve a necessidade de edição de uma súmula vinculante para dizer o óbvio. Ainda assim, ocorre diuturnamente o seu despeito, especialmente em casos midiáticos, nos quais as algemas são colocadas em idosos que andam passivamente ao lado de policiais armados, com a metade de sua idade e quase o dobro do seu peso.

As conduções coercitivas também viraram um instrumento padrão nessas megaoperações. Em que pese o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição), investigados são levados para depor sem antes terem sido intimados.

Sabe-se que o art. 201, §1º, do Código de Processo Penal prevê o cabimento da condução coercitiva do ofendido, caso tenha sido intimado e não tenha comparecido sem motivo justo. Também é esse o procedimento adotado em relação à testemunha faltosa, nos termos do art. 218 do Código de Processo Penal.

Em relação ao acusado, o art. 260 do Código de Processo Penal prevê claramente que se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Observa-se, portanto, que é necessária a prévia intimação, pois o dispositivo legal diz “não atender à intimação”. Contudo, nessas operações midiáticas, os investigados ou indiciados são levados em condução coercitiva antes de terem sido intimados para prestarem o interrogatório. Assim, trata-se de procedimento ilegal, que busca apenas um efeito surpresa e a produção de imagens vexatórias.

O advogado criminalista tem a difícil tarefa de combater essas práticas ilegais, apesar dos aplausos vindos do clamor público e dos incentivos da mídia.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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