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Evinis Talon

STJ fixa tese sobre reincidência específica e aumento de pena

18/01/2024

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STJ fixa tese sobre reincidência específica e aumento de pena

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.172), adotou a seguinte tese: “A reincidência específica, como único fundamento, só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que um sexto em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso”.

O recurso especial julgado pelo colegiado foi interposto pela defesa de um homem condenado com base no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, II, do Código Penal (furto em repouso noturno mediante escalada), por ter furtado cabos de energia de uma empresa privada. O relator do caso foi o ministro Joel Ilan Paciornik.

O ministro destacou que o Código Penal, a partir das alterações da Lei 6.416/1977, aboliu a distinção entre reincidência específica e genérica no cálculo da pena. No entanto, segundo Paciornik, o tratamento diferenciado pode ser feito em razão da quantidade de crimes cometidos anteriormente, ou seja, da multirreincidência.

Quanto à aplicação de fração maior do que um sexto – prosseguiu –, ela seria possível “mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica”.

Defesa recorreu contra agravante aplicada por reincidência específica

Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reduziu a pena do réu, mas, na segunda fase da dosimetria, aplicou agravante em fração superior a um sexto da pena fixada na primeira fase.

No recurso especial, a defesa argumentou que a reincidência específica não justifica a aplicação de fração diversa daquela usualmente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Por outro lado, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que seria cabível o cálculo mais rigoroso com base apenas na reincidência específica.

Interpretação do Código Penal deve ser feita de forma restritiva

Para chegar à tese do recurso repetitivo, o relator abordou a evolução do tratamento dado à agravante da reincidência no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com Paciornik, o Código Penal inaugurou a classificação da reincidência em específica e genérica, estipulando pena mais grave para a primeira.

O ministro lembrou, entretanto, que a Lei 6.416/1977 afastou a diferenciação entre as duas categorias na dosimetria da pena.

“A interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita a incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica”, destacou.

Multirreincidência tem que ser considerada na dosimetria da pena

Ainda que não se admita a distinção entre o agravamento de pena pela reincidência genérica e pela reincidência específica, Paciornik observou que a multirreincidência deve ser levada em consideração na dosimetria. Citando o Tema 585 do STJ, o magistrado ressaltou que a multirreincidência exige maior reprovação, devendo ser considerada por uma questão de lógica e proporcionalidade.

“Sendo assim, a controvérsia deve ser solucionada no sentido de não ser possível a elevação da pena pela presença da agravante da reincidência, em fração mais prejudicial ao apenado do que a de um sexto, utilizando-se como fundamento unicamente a reincidência específica do réu”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.003.716.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

Leia também:

STJ: compensação entre agravante e atenuante (Informativo 742)

STJ: configuração de atuação de ofício pelo magistrado (Informativo 746)

STJ: excepcionalidade para aumento de 1/6 pela reincidência (Informativo 793)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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