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Evinis Talon

Quais crimes são imprescritíveis e inafiançáveis?

16/01/2018

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Crimes imprescritíveis e inafiançáveis

A fiança consiste em uma caução prestada pelo acusado que servirá como garantia para pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Após o pagamento da fiança, o réu passa a responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de algumas obrigações, como comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento (art. 327 do Código de Processo Penal). Também ficará proibido de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 do CPP).

Ocorre que a Constituição Federal prevê alguns casos em que os delitos são inafiançáveis, geralmente em razão da gravidade da conduta.

Nesse diapasão, são inafiançáveis o racismo, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, os crimes definidos como hediondos e as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, da Constituição Federal).

De forma semelhante, o art. 323 do Código de Processo Penal afirma que não será concedida fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos, assim como nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Por sua vez, os crimes imprescritíveis são aqueles em razão dos quais o agente pode ser processado, julgado ou ter a pena executada a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade por outra causa diversa da prescrição, como a morte do agente.

A Constituição Federal traz como crimes imprescritíveis o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal). Portanto, esses dois crimes são inafiançáveis e imprescritíveis.

Assim, percebe-se que, quanto à imprescritibilidade, a Constituição Federal restringe muito mais do que a inafiançabilidade, porque os dois crimes imprescritíveis são também inafiançáveis, mas há crimes inafiançáveis (tortura, tráfico, terrorismo e hediondos) que não são imprescritíveis. A imprescritibilidade é – e deve continuar sendo – uma exceção, não podendo ser banalizada.

Não devemos banalizar a imprescritibilidade e a inafiançabilidade

Quando se trata de imprescritibilidade e inafiançabilidade, é necessário que o jurista faça uma interpretação cuidadosa, de modo a não ampliar as expressões descritas na Constituição. Caso contrário, além da insegurança jurídica, haveria uma indevida supressão de direitos, quais sejam, a prescrição (causa extintiva da punibilidade) e a fiança (que tem o desiderato de evitar uma prisão cautelar).

Nesse diapasão, reitera-se a crítica feita anteriormente (leia aqui e aqui) quanto à PEC 64/2016, que pretende tornar imprescritível o estupro (que, atualmente, apenas é inafiançável, por se tratar de crime hediondo). Da mesma forma, a PEC 229/12 objetiva tornar todos os crimes hediondos imprescritíveis.

Ora, tanto a imprescritibilidade quanto a inafiançabilidade foram previstas taxativamente pelo constituinte. Tratando-se de redação original da Constituição Federal e consistindo em exceção a um direito individual, não é admissível a deliberação dessas propostas de emenda (art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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