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Evinis Talon

STJ: compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função

18/06/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 309914/RS, julgado em julgado em 07/04/2015 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. LATROCÍNIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME PRATICADO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE NÃO ESTARIAM ATUANDO EM SUA JURISDIÇÃO ORIGINAL. IRRELEVÂNCIA. AGENTES PÚBLICOS QUE AGIRAM NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O artigo 109 da Constituição Federal prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”. 2. Da leitura do mencionado dispositivo constitucional, depreende-se que a competência da Justiça Federal é firmada quando a prática de determinado crime afeta bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. 3. Assim, se um servidor público federal é vítima de um delito em razão do exercício de suas funções, tem-se que o próprio serviço público é afetado, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Doutrina. Enunciado 147 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. No caso dos autos, ainda que a atuação dos policiais rodoviários federais tenha se dado de forma casuística, como sustentado na impetração, o certo é que era sua incumbência, naquele momento, reprimir a prática criminosa, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há dúvidas de que agiram no exercício de suas funções, o que revela a competência da Justiça Federal para processar e julgar o paciente, que desferiu diversos tiros contra eles ao empreender fuga de agência bancária que tentou assaltar. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 309.914/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Por meio deste habeas corpus pretende-se, em síntese, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal em tela.

Inicialmente, cumpre atestar a inadequação de via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. A propósito:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em se concede a ordem de ofício. (…) 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 302.771/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/11/2014)

O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

O artigo 109 da Constituição Federal prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.

Da leitura do mencionado dispositivo constitucional, depreende-se que a competência da Justiça Federal é firmada quando a prática de determinado crime afeta bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas.

Assim, se um servidor público federal é vítima de um delito em razão do exercício de suas funções, tem-se que o próprio serviço público é afetado, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Sobre o assunto, cumpre trazer à baila a lição de Renato Brasileiro de Lima:

“Em regra, crime praticado contra funcionário público federal, em razão do exercício de sua função, afeta o serviço público federal, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal (…). Acerca do tema, o extinto Tribunal Federal de Recursos chegou a editar a súmula n. 98, segundo a qual “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal, no exercício de suas funções com estas relacionados”. Com redação quase idêntica é a súmula n. 147 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Da leitura das duas súmulas, conclui-se que a condição de vítima de funcionário público federal na ativa, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, sendo indispensável que haja relação entre infração penal e as funções exercidas pelo funcionário público federal (propter officium), a fim de que seja atraída a competência da Justiça Federal.” (Competência Criminal. Salvador: JusPODIVM, 2010, p. 264/265).

Nesse norte, colhem-se os seguintes julgados nos quais foi aplicada a orientação contida no enunciado 147 da Súmula deste Sodalício:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. INTERESSE PRIVADO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Se o ofendido é servidor público federal e se a ofensa à sua honra decorre do exercício de suas funções, a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça Federal (STJ, Súmula n. 147). Não ocorre a hipótese relativamente à representação formulada por querelante, que nem sequer é servidor público, na qual se afirma ter sido ofendido pelo querelado, que o acusou de lhe ter pago uma quantia em dinheiro para prestar “afirmações inverídicas em processos trabalhistas” para favorecer uma das partes. Nesses casos, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça estadual, pois o ato dito como delituoso não foi praticado “em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas” (CR, art. 109, IV) 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, ora suscitante. (CC 122.433/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 04/12/2014)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL – CREMERS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIENTE SOLTURA DO ACUSADO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. A insurgência relativa à prisão cautelar se encontra prejudicada, tendo em vista a superveniente decisão do Juízo processante que determinou a soltura do ora Paciente. 2. O art. 109, inciso IV, da Constituição da República estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar “as infrações penais praticadas em detrimentos de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas” 3. Constata-se, na hipótese, a partir da narrativa apresentada na denúncia e da acurada leitura dos autos, que o crime pelo qual o ora Paciente responde apresenta relação com as atividades desempenhadas pela vítima junto ao CREMERS – autarquia federal -, o que atrai a aplicação do enunciado n.º 147 da Súmula desta Corte, in verbis: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.” 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para declarar a incompetência do Juízo de Direito da 1.ª Vara do Júri de Porto Alegre/RS e, assim, anular o processo ab initio, com o aproveitamento dos atos não decisórios já praticados, determinando sejam os respectivos autos imediatamente encaminhados para a Justiça Federal. (HC 181.219/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)

No caso dos autos, o paciente, na companhia de um corréu, tentou subtrair valores, para si ou para outrem, do Banco Bradesco, usando de violência contra a pessoa, consistente na tentativa de matar, mediante uso de arma de fogo, policiais rodoviários federais (e-STJ fl. 49).

Uma viatura da Polícia Rodoviária Federal, com dois agentes em seu interior, estava parada em frente à agência bancária, quando o paciente nela ingressou com a finalidade de subtrair valores, enquanto seu comparsa mantinha um refém do lado de fora (e-STJ fl. 49).

Ao avistar a situação, os policiais buscaram acabar com a ação criminosa, sendo que o paciente, ao verificar que os agentes estavam trocando tiros com o corréu em frente ao estabelecimento, saiu do seu interior e desferiu tiros contra servidores públicos, fugindo a seguir do local (e-STJ fl. 49).

Das passagens acima reproduzidas, observa-se que embora os policiais rodoviários federais não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo quando dos fatos assestados ao paciente, como agentes policiais possuem o dever legal de prender em flagrante quem estiver praticando crime, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, verbis:

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Assim, ainda que a atuação dos policiais rodoviários federais tenha se dado de forma casuística, como sustentado na impetração, o certo é que era sua incumbência, naquele momento, reprimir a prática criminosa, motivo pelo qual não há dúvidas de que agiram no exercício de suas funções, o que revela a competência da Justiça Federal para processar e julgar o paciente, que desferiu diversos tiros contra eles ao empreender fuga do local.

Em caso semelhante, assim já decidiu esta colenda Quinta Turma:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. DELITO PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA N.º 147 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA REVELADA PELO MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o crime só ocorreu porque a vítima, acionando sua arma funcional em pleno horário de serviço, e ciente do dever legal contido no art. 301 do Código de Processo Penal, tentou impedir a prática de roubo no estabelecimento comercial em que se encontrava. Foi, todavia, alvejada pelo Recorrente quando agia em razão de sua função de Policial Federal em Carreira, reconhecida também aos peritos criminais federais pela Lei n.º 9.266/1996 e pelo Decreto n.º 7.014/2009. Incidência da Súmula n.º 147 desta Corte Superior. 2. A superveniência de sentença condenatória, in casu, não permite considerar prejudicado o recurso, uma vez que não houve inovação nos fundamentos utilizados para justificar a medida extrema, permanecendo inalteradas as razões das decisões ora atacadas. 3. Decerto, o édito condenatório apenas confirma as decisões anteriormente proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais, como visto acima, foram fundamentadas em fatos concretos, reconhecendo que a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública e para a garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista a periculosidade concreta do agente revelada pelo modus operandi do crime e o fato de que se encontrava foragido quando da decretação da prisão. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 31.553/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)

Irretocável, por conseguinte, o aresto objurgado, que restou assim ementado:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. INSTITUIÇÃO PRIVADA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.A viatura da Polícia Rodoviária Federal, com os dois policiais, parou em frente à agência do Banco Bradesco, onde o Paciente adentrou com a finalidade de subtrair valores, enquanto seu comparsa mantinha um refém do lado de fora. 2.Verifica-se, dessa forma, que os policiais, naquele momento, buscaram acabar com a ação criminosa, agindo em cumprimento de dever legalmente estabelecido, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, conforme artigo 109, IV, da Constituição Federal e Súmula 147 do STJ.” (e-STJ fl. 369).

Não se deparando, portanto, com flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, não se conhece do habeas corpus substitutivo.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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