Corrupção penal

Evinis Talon

Qual é o prazo da prescrição da pena de multa?

18/02/2018

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Qual é o prazo da prescrição da pena de multa?

Em outro texto, abordei o debate sobre quem deve executar a pena de multa (leia aqui). Neste artigo, tratarei do prazo prescricional da multa penal.

A pena de multa é uma espécie de sanção penal (art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição Federal) que possui natureza patrimonial, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulada com a pena privativa de liberdade.

Quanto ao valor da pena de multa, o art. 49 do Código Penal define como é feita a dosimetria:

Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

Também merece destaque o art. 51 do CP, que dispõe: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”

Assim, não é possível a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, razão pela qual, se não for paga, deverá ter o mesmo tratamento da dívida ativa.

Ocorre que, por meio desse regramento, discute-se qual seria a prescrição da pena de multa.

É relevante diferenciar a prescrição da pretensão punitiva da prescrição da pretensão executória, haja vista que, quanto à prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença condenatória), aplica-se o art. 114 do CP:

Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Destarte, a pena de multa prescreve em dois anos se for a única cominada (prevista abstratamente para aquela conduta imputada pela acusação) ou aplicada (imposta na sentença condenatória).

Caso seja alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada com uma pena privativa de liberdade, a prescrição ocorrerá no prazo desta. Nesse caso, a prescrição da multa será pelos prazos do art. 109 do CP, haja vista que, além do art. 114, I, aplica-se também o art. 118 do CP, o qual prevê que “as penas mais leves prescrevem com as mais graves.”

Por outro lado, em se tratando da prescrição da pretensão executória, há dois entendimentos.

O primeiro é no sentido de que prescreve em cinco anos, considerando que a Lei 9.268/1996 alterou o art. 51 do Código Penal e passou a considerar a multa penal uma dívida de valor. Dessa forma, seria aplicável o art. 174 do Código Tributário Nacional.

A segunda corrente, por sua vez, defende a aplicação do art. 114 do CP. No caso do inciso I (quando a multa for a única cominada ou aplicada), seria uma corrente mais benéfica. Contudo, quanto ao inciso II, o posicionamento mais benéfico dependeria da aferição de qual é o prazo prescricional da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada.

Texto sugerido por Delvi Gomes, Advogado Criminalista. Você também pode sugerir algum texto (clique aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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