
STJ: para a definição da competência da Justiça Militar, deve-se utilizar os critérios objetivo e subjetivo (Informativo 675 do STJ)
No HC 550.998-MG, julgado em 23/06/2020, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na definição da competência da Justiça Militar, considera-se o critério subjetivo do militar em atividade, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, do bem ou serviço militar juridicamente tutelado (leia aqui). Informações do inteiro teor: No cumprimento do mister que lhe foi atribuído pela Carta magna, o Decreto-Lei n. 1.001/1969 (Código Penal Militar) define o crime militar



























