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STJ: é inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar a análise da concessão do direito de visita ao apenado

14/08/2020

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No AgRg no HC 377.084/SP, julgado em 23/05/2017, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar suposta ilegalidade existente na análise da concessão do direito de visita ao apenado, ante a inexistência de violação ao status libertatis (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado.
2. No caso em exame, as agravantes insurgem-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a qual, seguindo o entendimento jurisprudencial vigente, constatou a ausência de afronta ao direito de liberdade das recorrentes na análise da suposta ilegalidade existente no acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
3. Conforme o entendimento do Pretório Excelso, seguido por este Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar suposta ilegalidade existente na análise da concessão do direito de visita ao apenado, ante a inexistência de violação ao status libertatis. Precedentes.
4. O habeas corpus é o remédio instituído pelo poder constituinte originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, sendo cabível apenas quando houver violação ou ameaça, por ilegalidade ou abuso de poder, do status libertatis do indivíduo, nos termos do inciso LXVIII do citado dispositivo constitucional. Precedente.
5. Agravo improvido. (AgRg no HC 377.084/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 12/06/2017)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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