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Evinis Talon

Quando o reconhecimento fotográfico é válido para condenar?

17/12/2017

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Quando o reconhecimento fotográfico é válido para condenar?

Em texto anterior, escrevi sobre o procedimento para o reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é tratado como mera recomendação pelas autoridades (leia aqui).

Na prática forense, observa-se uma crescente utilização do reconhecimento fotográfico, que não possui previsão legal. Em alguns casos, os policiais apenas apresentam determinada fotografia à vítima ou às testemunhas e perguntam se aquele é o agente que praticou o crime. Em outros casos, demonstram um álbum de fotografias para que as vítimas e testemunhas apontem o autor do fato.

Como regra, o reconhecimento fotográfico é empregado para demonstrar a autoria. Entretanto, pela mesma lógica, tal procedimento também poderia servir para apontar a materialidade, como no caso de reconhecimento de objeto furtado, apesar de haver dispositivo sobre o procedimento para o reconhecimento de objetos (art. 227 do CPP).

A jurisprudência entende que o reconhecimento fotográfico, se acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção do Juiz (STJ, HC nº 161.379). Ademais, afirma-se que, caso o reconhecimento por fotografia na fase policial gerasse alguma irregularidade, esta seria sanada em juízo, considerando a independência formal entre inquérito e processo.

Uma decisão antiga e pouco conhecida foi tomada pelo STJ, afastando uma condenação em segundo grau (o juízo de primeiro grau havia absolvido), por ter como única base um reconhecimento fotográfico:

CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROPRIEDADE. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que o paciente, absolvido em primeiro grau de jurisdição, restou condenado pela prática de crime de roubo, em grau de apelação, com fundamento, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico realizado no inquérito. O reconhecimento fotográfico somente deve ser considerado como forma idônea de prova, quando acompanhada de outros elementos aptos a caracterizar a autoria do delito. Precedente da Turma. Habeas Corpus, que deve ser concedido para restabelecer a decisão monocrática, suficientemente fundamentada na insuficiência do reconhecimento fotográfico como única prova a autorizar a condenação. Ordem concedida. (HC 27.893/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 07/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 332)

Portanto, o reconhecimento fotográfico, sem outros elementos, é insuficiente para provar a autoria. Nesse diapasão, vale lembrar não apenas o descumprimento do art. 226 do CPP (que praticamente é desconsiderado pela jurisprudência), mas também que o art. 155 do CPP proíbe que o Juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Logo, é incabível uma condenação em caso de confirmação da autoria apenas por reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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