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Evinis Talon

Júri do Dalledone: proibição de advogar + multa e prisão para o réu

02/02/2024

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Proibição de advogar + multa e prisão para o réu

Vamos por partes. No final dessa página, você pode conferir o vídeo completo do júri e um sumário dos momentos de cada coisa mencionada nesse texto.

Nesse júri, os doutores Dalledone e Renan foram proibidos de atuar pelo juiz em razão de uma suposta atuação anterior para uma testemunha. Depois, o restante da defesa abandonou o plenário. Era proibida a atuação dos advogados? Não vi os autos, mas, mesmo que fosse, isso deveria ter sido decidido ANTES do júri, pois o MP havia feito pedido anteriormente (inclusive, disse que “reiterava”). Deixar para decidir no júri é uma forma de fazer os advogados se prepararem desnecessariamente e não permitir prazo para consultar a OAB ou recorrer antes do júri. Primeiro erro.

Quando a defesa pediu a palavra para consignar os fundamentos, o prejuízo e não deixar precluir, o juiz, que havia falado antes para MP e defesa que deveriam pedir tudo agora “sob pena de preclusão”, não deixou a defesa falar. Nesse momento, ocorreu o abandono de plenário.

Os dois advogados foram proibidos (não abandonaram). Os outros abandonaram o plenário. Nesse momento, sem pedido de prisão preventiva, o Juiz disse para a escolta “o acusado segura, o acusado segura”. Isso já conta como prisão de ofício e sem decisão escrita?

Depois, o MP pediu e o Juiz aplicou multa AO RÉU por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC), com o argumento de que, apesar de não ter mais no CPP a possibilidade de multar o advogado, o CPC poderia ser utilizado subsidiariamente para multar o réu. O MP também disse que a atitude dos advogados constituídos está em conjugação com o acusado, de forma que o abandono de plenário exige a prisão preventiva do réu, pois se está impedindo a aplicação da lei penal. O juiz aplicou a multa de 100 mil reais (disse que isso afeta a credibilidade do sistema de justiça) e decretou a prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Para o juiz, a hipótese mais corriqueira de aplicação da lei penal é fugir da jurisdição e “parece o que é feito aqui”. Falou também sobre o “comportamento da defesa”.

Sobre a multa, parece-me que o juiz pretende utilizar o art. 77, §2º, do CPC, que diz que as violações do caput, incisos IV e VI, constituem ato atentatório à dignidade da justiça. Aparentemente, pretendia-se colocar como ato atentatório da dignidade da justiça o que diz o inciso IV: “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Não vejo como o abandono de plenário pode entrar nesse inciso. Quanto ao art. 80 do CPC, no máximo poderia considerar o inciso IV (opuser resistência injustificada ao andamento do processo), mas, além da ausência de previsão dessa multa no processo penal, considero que o abandono foi justificado, por falta de decisão antes do júri. Se poderiam ou não atuar, isso cabe à OAB, que não teve oportunidade de ser consultada, pois a decisão ocorreu somente em plenário.

Assim:

1. Se o Juiz tivesse decidido nos autos, não deixando para decidir no plenário, a defesa poderia ter impugnado a decisão e consultado a OAB. Ganhando ou perdendo, o júri sairia normalmente.

2. ⁠Se essa multa ao réu for cabível agora, significa que já era cabível antes, pois o CPC não foi alterado. Por que ninguém aplicava cumulativamente com a multa do advogado então? Ou será que essa ideia somente surgiu após a retirada da multa ao advogado, como forma de “não deixar impune”?

3. ⁠Qual foi o fundamento da multa ao RÉU?

4. ⁠⁠Já vi todo tipo de prisão, mas, em 12 anos de atuação ininterrupta na área criminal, nunca vi um réu ser multado e preso POR ATO DE TERCEIROS (seus advogados), sem demonstração de que o réu deu essa ordem. Se uma pessoa não pode receber uma pena por ato de outra pessoa, por que seria possível prender preventiva (“extrema ratio” da “ultima ratio”, como diria o prof. Luiz Flávio Gomes) com base em ato de terceiro? Além disso, por tudo que falei antes, o abandono de plenário estava correto. Já poderia ser considerado correto se fosse apenas a proibição de os advogados atuarem no caso, pois o juiz poderia ter decidido antes, nos autos, o requerimento já existente do MP, evitando prejudicar a imagem da defesa no júri. Depois, com a impossibilidade de consignar a fundamentação, o abandono de plenário passou a ser indiscutível. Afinal, como o magistrado disse no início, precisa falar tudo agora, sob pena de preclusão. Não deixando a defesa falar, está contribuindo para ocorrer a preclusão.

8:50 – MP reitera manifestação sobre impossibilidade de advogados atuarem.
1:27:10 – Defesa faz uma fala dura sobre o juiz resolver essas questões em plenário, apesar do pedido do MP ter sido feito muito antes.
1:35:20 – O juiz não deixa a defesa consignar os fundamentos da alegação de nulidade, bem como o prejuízo, para evitar preclusão, apesar de, no início do júri, o juiz ter falado para o MP e a defesa requererem tudo naquele momento, sob pena de preclusão.
1:36:07 – Defesa começa a abandonar o plenário.
1:36:10 – O juiz diz: “o acusado segura, o acusado segura”, antes de qualquer pedido de prisão preventiva. Um pouco depois disso, o MP diz que quer fazer um requerimento.
1:37:30 – MP fez requerimento de aplicação de multa ao réu. Disse que, apesar de não ter multa no CPP para o advogado, poderia aplicar o CPC para condenar o réu por ato atentatório à dignidade da justiça.
1:38:10 – MP disse que a atitude dos advogados constituídos está em conjugação com o acusado, de forma que o abandono de plenário exige a prisão preventiva do réu, pois se está impedindo a aplicação da lei penal. Lembrete: apesar de o juiz ter decidido que dois advogados não poderiam atuar, todos abandonaram o plenário somente quando tentaram consignar os fundamentos e o prejuízo, com o objetivo de evitar a preclusão, e o juiz disse que não poderiam consignar.
1:39:08 – Defesa falou que, antes do pedido do MP, o juiz determinou que a escolta segurasse o réu.
1:47:45 – Juiz decide sobre a multa com base no CPC. Com base no fato de prejudicar a credibilidade do sistema de justiça, aplicou uma multa de 100 mil reais ao réu.
1:50:50 – Juiz decide o pedido de prisão preventiva. O juiz fala sobre aplicação da lei penal, que, para ele, a hipótese mais corriqueira é fugir da jurisdição, “parece o que é feito aqui”. Falou também sobre o “comportamento da defesa”.

Veja também:

STF: prisão por conveniência da instrução e rito do Júri

Tribunal do júri na prática: a decisão sobre os crimes conexos

 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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