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Evinis Talon

O feudalismo penal

09/04/2017

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O feudalismo penal

Há feudalismo no Brasil, mas ele é judicial, especialmente na seara criminal.

Os feudos são as comarcas. Dentro delas, qualquer decisão é possível, desde que o “senhor judicial” considere cabível, de acordo com os Códigos Penais e Processuais Penais do feudo (ou da comarca).

De forma expressa, a União tem competência privativa para legislar sobre Direito Penal e Processual (art. 22, I, da Constituição Federal). Não há Códigos estaduais dessas disciplinas. Entrementes, de modo implícito, há Códigos Penais e Processuais Penais municipais, forjados pela consciência do julgador que desconsidera o Giro Linguístico e a Virada Ontológica. Em alguns casos, há Códigos distintos para cada Vara Criminal.

Os cavalheiros dos feudos judiciais são os policiais, que precisam cumprir ordens judiciais de prisão preventiva como política de segurança pública, e não para os fins processuais descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Em alguns feudos, são obrigados, de modo ilegal, a conduzir vassalos até o senhor feudal.

E os servos do feudalismo judicial? No feudalismo, os servos trabalhavam e pagavam altos impostos para a continuidade das mordomias do senhor feudal. Precisavam manter-se em permanente estado de humilhação, para que sobre eles não recaísse a ira do senhor feudal, como, na atualidade, seria uma “voz de prisão” por crime de desacato.

Para alguns senhores judiciais, os Advogados teriam uma relação servil. Seriam servos do senhor judicial, e não exercentes de uma função essencial à justiça. Alguns diriam: “faça concurso para senhor judicial e conduza o seu feudo”.

Atualmente, os Advogados, quando querem falar com o senhor feudal/judicial, “precisam” agendar horário, aguardar eventuais atrasos e, não raramente, depender do humor do dia.

Em alguns casos, cobra-se dos Advogados a corveia, uma espécie de trabalho compulsório para o senhor judicial. Seria o exercício da Advocacia dativa como mera formalidade, sem o direito – tampouco o dever – de alegar nulidades. Quem ousa demonstrar alguma combatividade é substituído. Para a corveia, basta estar ali, em silêncio, concordar com a cabeça e, ao final, assinar sem ler.

A jurisprudencialização imposta pelo Supremo Tribunal Federal, como no caso da execução provisória da pena, beira o absolutismo judicial. Ficamos entre o absolutismo imposto pelo poder soberano e concentrado e o julgamento conforme o feudo, sem a comunicação entre tais feudos.

Entrementes, nesse feudalismo penal, ainda há ilhas – talvez um arquipélago – de bom senso. E esses julgadores – que sabem da responsabilidade que têm – dão risada dos bobos da corte, que apenas querem a gritaria nas cortes reais e feudais. Afinal, nada é mais hilário – e trágico – do que um bufão monárquico bancando o senhor feudal.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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