
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional está previsto no art. 207 do Código Penal. Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena – detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela

























