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STJ: não cabe remição pelo ENEM para preso que já tinha ensino médio (Informativo 764)

08/03/2023

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STJ: não cabe remição pelo ENEM para preso que já tinha ensino médio (Informativo 764)

No REsp 1.913.757-SP, julgado em 07/2/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional”.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia a definir se o sentenciado que já ostentava o conhecimento relativo ao ensino médio quando ingressou no sistema prisional faz jus à remição por estudo autodidata, do mesmo grau de ensino, em decorrência de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Na última hipótese, o cálculo do benefício será feito à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar.

A Recomendação n. 44/2013 do CNJ prestigiou a interpretação extensiva do art. 126 da LEP, de modo a premiar o estudo autodidata da educação básica, se comprovado por aprovação em exames nacionais.

Em relação ao ENEM (que não certifica a conclusão do ensino médio desde 2017), hoje substituído pelo ENCEJJA, a certificação dos conhecimentos do ensino médio destinava-se somente aos candidatos que estavam fora do sistema escolar e ainda não possuíam o diploma do nível de escolaridade.

A atividade ressocializadora do estudo (e não a realização de prova ou vestibular) continua a ser o fato gerador da remição. A Resolução n. 391 do CNJ não elencou a realização do ENEM ou ENCEJJA como hipótese de abatimento da pena, mas apenas como instrumento de avaliação e certificação do aprendizado por esforço do próprio preso. A resolução estabeleceu diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito previsto no art. 126 da LEP.

Por isso, se o diploma oficial atesta que o ensino médio não foi cursado durante os regimes fechado ou semiaberto, não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que concluiu antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez.

Portanto, “tendo o apenado concluído o ensino médio […] antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)” (AgRg no AREsp 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Lei de Execução Penal, art. 126

Recomendação n. 44/2013 do CNJ

Resolução n. 391/2021, do CNJ

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 764 – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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