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Evinis Talon

Atipicidade formal

28/08/2019

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Atipicidade formal

A atipicidade formal é uma tese defensiva que pode ser alegada em relação a qualquer acusação, considerando que se aplica indistintamente a todos os crimes.

Para compreendemos a atipicidade formal, precisamos entender o que é a tipicidade formal:

Fala-se, então, em tipicidade formal quando se quer apontar a coincidência ou a perfeita subsunção de um ato realizado pela conduta humana a uma norma jurídica, e, mais especificamente, a um tipo penal. Portanto, o exame e o juízo que se fazem acerca desta correspondência (do fato à norma) esclarecem a tipicidade apenas do ponto de vista formal, isto é, da perspectiva da descrição da lesão. No entanto, referida análise, repita-se, constitui apenas o ponto de partida para a descoberta do crime (PACELLI, CALLEGARI, 2016, p. 88).

Assim, a tipicidade consiste na subsunção do fato ao tipo penal, ou seja, se o fato praticado pelo agente preenche todos os elementos previstos no tipo penal, como o dolo, a finalidade especial, a forma de execução etc. A tipicidade formal é um elemento do fato típico, primeira parte do conceito de crime. Sem a tipicidade formal, não há crime, devendo o réu ser absolvido (art. 386, III, do Código de Processo Penal). Trata-se de uma das teses defensivas mais utilizadas e efetivas.

Nessa linha, a atipicidade é a falta de tipicidade. O fato será atípico quando a conduta não preencher todos, alguns ou um dos elementos do tipo penal.

A defesa poderá requerer a absolvição por “atipicidade” ou por “falta/ausência de tipicidade formal”. É extremamente equivocado e atécnico alegar a “falta de atipicidade” ou pedir a absolvição por “tipicidade”. A letra “a” antes da palavra “tipicidade” dá o sentido de “falta de”.

A atipicidade poderá gerar as seguintes consequências:

  • absolvição, se a falta de uma elementar tornar a conduta totalmente atípica.
  • desclassificação para outro crime, se a retirada de algum elemento do tipo penal faz com que a conduta se amolde a outro tipo penal. Ex.: retirando a violência ou a grave ameaça do crime de roubo, há uma desclassificação para o crime de furto.

REFERÊNCIA:

PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de Direito Penal: parte geral. 2ª ed. rev. atual. Editora Atlas: São Paulo, 2016.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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