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Câmara: proposta torna crime hediondo o estupro de idoso e de pessoa com deficiência

08/03/2023

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Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 18 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 3185/2019.

O Projeto de Lei 3185/19 insere na Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90) o estupro de idosos e de pessoa com deficiência, que passará a ser inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto. O texto inclui dispositivo no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para que a pena seja em dobro.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “A sociedade precisa ter uma legislação que proteja essas parcelas da população”, afirmou a autora, deputada Rejane Dias (PT-PI). Segundo ela, pessoas com deficiência foram vítimas em 8% dos casos de estupro entre 2011 a 2016.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Dessa forma, o art. 213 do Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:

“Estupro

Art. 213 …

§ 3º Se o crime for praticado contra pessoa idosa, com deficiência física, mental, visual, auditiva, com transtornos do
Espectro Autista, Síndrome de Down, ou portadoras de doenças degenerativas aplica-se a pena em dobro.” (NR)

Igualmente, o art. 1º, inc. V, da Lei 8.072/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …

V – estupro art. 213, caput e §§ 1,2 e 3º;” (NR)

Justificação (leia a íntegra do Projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

A população brasileira está envelhecendo em um ritmo cada vez maior, e em consequência disso o idoso torna-se alvo da violência. A sociedade precisa ter uma legislação que proteja esta parcela da população que não tem mais as mesmas condições físicas e mentais dos mais jovens.

A legislação define o idoso como indivíduo que possui uma idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, motivo pela qual alteramos o Código Penal para tipificar que quem comete crime de estupro contra idoso terá a pena em dobro. Dessa forma, a presente proposição visa proteger os idosos e reforçar a proteção às vitimas de crimes de estupro.

A Lei 8.072/90 estabelece em seu art. 1º, V que estupro é delito hediondo. Assim, como consequência da modificação proposta, alteração do Código Penal para acrescentar dispositivo da pena em dobro para crime cometido contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, faz-se necessário alterar a lei de crimes hediondos, acrescentando o parágrafo protetivo dos idosos e dos deficientes.

Segundo dados do Ministério da Saúde/SINAM – Sistema de Informação de Agravos de Notificação e IBGE, a quantidade de deficientes vítimas de estupros entre 2011 a 2016 quase que dobrou no Brasil. Em 2011 foram 941 vitimas, e em 2016 este número cresceu para 1803. Os casos representam 8% dos estupros atendidos pelos sistemas de saúde, que totalizaram 22.991 em 2016. A legislação brasileira, precisa, portanto ser modernizada.

A deficiência mental está presente em 41% dos casos de estupro, seguida da intelectual e do transtorno de comportamento, com 39% e 23% respectivamente. As deficiências física, visual e auditiva somam 17%. Infelizmente esses números não expressam a realidade, pois só uma expressiva parcela dos estupros não contabilizados.

O bem protegido é o direito fundamental de liberdade humana, e a medida é uma clara indicação que a sociedade é contra qualquer violação dos direitos inerentes do cidadão e que se não confundem com a liberdade individual. A violência sexual, praticada contra os idosos é uma agressão, desrespeito e transgressão a lei e precisa ser tratada de forma direta, indicando a responsabilidade que todos nós temos de ter com os idosos e a sua integridade física e moral.

A Constituição Federal determina em seu art. 24 que Compete à União, aos Estados, Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência.

O art. 230 da Lei Maior prevê que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida.” Portanto, é dever do Legislador proteger os idosos e pessoas com qualquer tipo de deficiência criminalizando todo e qualquer ato que atente contra os direitos dos mais fragilizados.

Conclamamos o apoio dos nobres parlamentares para o aperfeiçoamento da lei penal.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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