Evinis Talon

Senado: Aprovada proposta que substitui prisão preventiva por domiciliar para mãe que amamenta

02/05/2019

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Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 25 de abril de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei do Senado nº 43/2018.

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou de forma terminativa a proposta que prevê a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães que amamentam. O projeto (PLS 43/2018) visa evitar que a pena da mãe recaia sobre os filhos.

Atualmente, graças a uma lei de 2018, o Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689, de 1941) estabelece o cumprimento da prisão em regime domiciliar no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A condição para isso é que não tenha cometido crime com violência, nem com grave ameaça, e que a vítima não seja seu filho ou dependente.

“Há uma lacuna no texto da lei atual que certamente precisa ser corrigida em proveito do bem-estar da criança, e também para deixar expresso que também as lactantes se enquadram nas exceções para fruição da conversão da prisão preventiva em domiciliar”, explicou o relator do projeto na CDH, Lasier Martins (Pode-RS).

Originalmente o texto da ex-senadora Regina Sousa sugeria a troca da expressão “poderá o juiz substituir” por “o juiz substituirá” a prisão preventiva pela domiciliar, tornando obrigatória essa substituição. Entretanto, Lasier Martins acolheu a emenda que manteve o poder discricionário do Judiciário na decisão sobre a eventual troca da prisão preventiva por domiciliar nos casos relacionados no art. 318 do Código de Processo Penal.

Os casos atualmente previstos pelo CPP com possibilidade de mudanças para prisão domiciliar, a critério do juiz, são: maiores de 80 anos; pessoas debilitadas por doenças graves; pessoas imprescindíveis aos cuidados especiais de alguém menor de idade ou com deficiência; gestantes; mulheres com filhos de até 12 anos incompletos; e homens, quando forem os únicos responsáveis pelos cuidados de filhos com até 12 anos de incompletos.

O projeto segue para análise da Câmara dos Deputados e, se for aprovado sem alterações, seguirá para a sanção do presidente da República.

Primeira infância

O projeto altera normas que tratam dos direitos de crianças e jovens — o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257, de 2016) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990), além do Código de Processo Penal.

De acordo com o texto, o Marco Legal da Primeira Infância deve dar preferência no atendimento da criança em situação de alta vulnerabilidade decorrente da prisão dos pais e uma maior atenção à gestante privada de liberdade. Em relação ao ECA, o projeto estabelece um incentivo à amamentação para a mãe encarcerada.

Em março, a matéria foi encaminhada ao Plenário por solicitação da Presidência do Senado, para possível inclusão em ordem do dia. Nesse período, foram apresentadas emendas de Plenário. No entanto, como a votação em Plenário não ocorreu, a matéria retornou ao exame da CDH, que rejeitou as emendas.

Dessa forma, a Lei nº 13.257/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …

X – observar o princípio da seletividade socioassistencial, dedicando especial atenção às crianças cujas mães estejam submetidas a medida privativa de liberdade. … (NR)”

“Art. 11 …

3º Os órgãos da execução penal manterão cadastros atualizados contendo dados socioeconômicos a respeito das crianças cujos pais estejam encarcerados, inclusive com recorte de raça e gênero. (NR)”

“Art. 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário. Parágrafo único. caput As ações previstas no serão direcionadas à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança, em especial àquela cujos pais estejam submetidos a medida privativa de liberdade. (NR)”

“Art. 14. As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo as visitas domiciliares e os programas de promoção da paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente, segurança, política carcerária e direitos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança.

1º Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade, com atenção especial à criança cujos pais estejam encarcerados.

3º As gestantes, inclusive as encarceradas, e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da Lei n 13.010, de 26 de junho de 2014, com o intuito de favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento integral na primeira infância.

6º As escolas penitenciárias ou órgão similar responsável pela formação dos servidores públicos do sistema prisional garantirão em sua grade curricular cursos relativos à saúde e tratamento de gestantes e bebês. (NR)”.

Ainda, o art. 9º da Lei nº 8.069/1990, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 9º …

3º As mães submetidas a medida privativa de liberdade serão estimuladas a amamentar seus filhos, salvo se houver razões de saúde impeditivas.” (NR).

Justificação (Leia a íntegra do projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do PLS nº 43/2018. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

A população carcerária brasileira alcançou a triste posição de terceira maior do mundo, perdendo apenas para os Estados Unidos e China, de acordo com levantamento divulgado pelo Ministério da Justiça em dezembro de 2017. São quase 715 mil pessoas encarceradas. O número representa uma elevação de mais de 100 mil novas prisões desde dezembro de 2014.

Note-se que, dessas pessoas, cerca de 40% estão presas provisoriamente e um grande número delas sequer receberá sentença de privação de liberdade.

Considerando o enorme déficit de vagas em nosso sistema carcerário, que supera os 50%, e o aumento significativo da sensação de insegurança por parte da população, pode-se atestar que o incremento no número de detenções não somente deixou de contribuir para reduzir os índices de violência como, certamente, vem atuando de maneira quase direta para sua elevação. Isso porque nossos lamentáveis presídios superlotados acabam por deixar pessoas envolvidas em crimes de menor potencial ofensivo sujeitos a recrutamento pelas hordas do crime organizado.

Mais da metade dos nossos presos é composta por pessoas jovens, pobres, negras e com reduzida escolaridade.

Destaca-se no crescimento da população carcerária a elevação no número de mulheres aprisionadas, que subiu de menos de 6 mil no ano 2000 para quase 45 mil em 2016, um aumento de aproximadamente 700% no período. Grande parte delas, mais de 60%, reclusas por crimes associados ao tráfico, sendo que 43% não foram sequer sentenciadas. Com esses números, o Brasil é a quinta maior população carcerária feminina do mundo, atrás dos Estados Unidos, China, Rússia e Tailândia.

Cerca de 80% dessas mulheres são mães de pelo menos 1 filho, de acordo com o levantamento mencionado, sendo as responsáveis principais ou únicas por seus cuidados. Aprisionar indiscriminadamente essas mulheres alimenta o círculo vicioso da violência e do caos social, uma vez que as famílias ficam sem sua provedora: as crianças ficam sem suas mães.

Muitas delas chegam grávidas nas prisões e sofrem castigos associados que muito ultrapassam as penas dispostas em nossa legislação, pois não recebem adequada assistência pré-natal, sofrem violência com os maus tratos impostos por servidores de baixo preparo para lidar com mulheres, contraem doenças e acabam por transmiti-las aos filhos.

Nesse ponto, chegamos à inaceitável extensão incidental da pena para as crianças nascidas nas prisões. É preciso atentarmos para o fato de que meninos e meninas estão na plenitude de seus direitos constitucionais, ainda que seus pais estejam encarcerados. O direito à amamentação, por exemplo, está consignado em nossa Lei Maior (art. 5o , inciso L). A Lei de Execução Penal (no 7.210, de 11 de julho de 1984), por sua vez, dispõe sobre a instalação de berçários para recém-nascidos e de creches adequadas para crianças de zero a sete anos nas prisões destinadas às mulheres (art. 83 e 89).

Entretanto, sabemos que são raros os estabelecimentos dotados de infraestrutura mínima para receber mulheres e crianças. Levantamento feito pelo Ministério da Justiça em 2014 mostrou que apenas 1/3 das unidades dispunham de celas adequadas para gestantes e de berçários. Sendo que, pasme-se, nem 5% das unidades prisionais femininas dispõem de creche, embora muitas delas abriguem crianças.

O chamado Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016) veio instar o Poder Público e a sociedade para a importância de que graves problemas psicossociais sejam prevenidos e enfrentados desde cedo.

Nesse sentido, não podemos deixar de consignar a importância de que sejam destinatários da mais cuidadosa atenção os filhos das mulheres encarceradas. Há necessidade de que as penas de reclusão sejam aplicadas apenas em casos extremos; de que as penas provisórias sejam convertidas sempre que possível em prisões domiciliares; e de que as mulheres que devem permanecer encarceradas recebam os cuidados necessários para que possam acolher seus filhos do modo mais adequado possível.

Por isso, submetemos esta proposição ao escrutínio do Congresso Nacional. Nosso objetivo é ressaltar, no Marco Legal da Primeira Infância, a importância de que sejam garantidos os direitos essenciais de nossas crianças, especialmente daquelas recém-nascidas, e de suas mães.

Sala das Sessões,

Senadora REGINA SOUSA

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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