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Evinis Talon

O roubo impróprio

30/04/2018

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O roubo próprio está previsto no art. 157, “caput”, do Código Penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”

Por sua vez, o roubo impróprio está previsto no §1º do mesmo artigo: “§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

Enquanto no roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem, no roubo impróprio, o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima.

Noutras palavras, no roubo próprio, utiliza-se da violência ou da grave ameaça para efetuar a subtração. Por outro lado, no roubo impróprio, essas ações são empregadas após a subtração, como forma de garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.

Em relação ao cabimento da tentativa no roubo impróprio, a questão é bastante controversa.

Um entendimento é no sentido de que pode haver tentativa de roubo impróprio, quando o agente, apesar de ter subtraído o bem, é detido por terceiros no instante em que iniciaria a violência ou a grave ameaça. Nesse caso, a subtração teria sido concluída, mas a violência e/ou a grave ameaça teriam sido interrompidas durante a execução. O critério para aferir se houve consumação ou tentativa não seria a subtração do bem, mas sim o momento posterior, isto é, a fase em que ocorreria a violência ou a grave ameaça com o fito de garantir o crime.

A outra corrente defende que não é cabível a tentativa de roubo impróprio nos casos em que a subtração se concretizou. Em suma, não há a possibilidade de reconhecer a tentativa, pois, se a subtração ocorreu, mas não houve ameaça ou violência, será furto. Por outro lado, se houver violência ou grave ameaça, estará consumado o roubo impróprio.

Nesse sentido, algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

[…] TENTATIVA. Inviável o reconhecimento, pois o roubo impróprio se consuma no momento em que o agente, já na posse dos bens subtraídos, exerce violência ou grave ameaça contra a vítima. (TJ/RS, Sexta Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70075035501, Rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgado em 29/03/2018)

Também entendendo pela impossibilidade de tentativa de roubo impróprio, o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE NARRA O EMPREGO DE VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO DA RES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO. […] III – Destarte, irretocável o acórdão que afastou a condenação do recorrido pelo crime de tentativa de roubo impróprio, porque não houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo. IV – Com efeito, no crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal a violência é empregada após o agente tornar-se possuidor da coisa, não se admitindo a tentativa (Precedentes). […] Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1155927/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 21/06/2010)

Nesse ponto, entendo que não é possível se falar em tentativa de roubo impróprio, considerando que, não ocorrendo a violência ou a grave ameaça, há somente crime de furto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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