
Peculato mediante erro de outrem
Peculato mediante erro de outrem O crime de peculato mediante erro de outrem está previsto no art. 313 do Código Penal. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Atualizado em 08/03/2023.


































