Direito Penal simbólico

Evinis Talon

Entendendo a estrutura do crime

07/09/2019

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Entendendo a estrutura do crime

Para entender algumas teses defensivas, é fundamental compreender adequadamente a estrutura de uma infração penal. Sem esse conhecimento, o Advogado não saberá que a consequência da legítima defesa é a exclusão da ilicitude ou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, tampouco saberá a diferença entre as consequências da coação física e da coação moral irresistível.

De forma resumida, o conceito de crime apresenta duas (conceito bipartido) ou três (conceito tripartido) partes, cada uma com vários elementos.

O conceito bipartido de crime afirma a existência de duas etapas: fato típico e ilicitude.

Conforme Santos (2012, p. 74):

O modelo bipartido de fato punível concebe o tipo de injusto como uma unidade conceitual formada pelo tipo legal e pela antijuridicidade – que admitem operacionalização analítica separada, mas não constituem categorias estruturais diferentes do fato punível: o tipo legal é a descrição da lesão do bem jurídico e a antijuridicidade é um juízo de valoração do comportamento descrito no tipo legal, formando o conceito de tipo de injusto.

Por sua vez, o conceito tripartido de crime considera que a estrutura compreende o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade.

Nas lições de Galvão (2013, p. 155), “a doutrina penal moderna, embora reconhecendo que o delito possui natureza conceitual complexa, consolidou a perspectiva tripartite segundo a qual o crime é um fato típico, ilícito e culpável”.

Para facilitar a compreensão, elaboramos um quadro com uma visão resumida da estrutura compreendendo as três partes do conceito tripartido de crime, cada uma com seus elementos.

FATO TÍPICO

ILICITUDE

CULPABILIDADE

Conduta (ação ou omissão) + dolo ou culpa

Não ser legítima defesa

Imputabilidade

Resultado

Não ser estado de necessidade

Potencial consciência da ilicitude do fato

Nexo de causalidade

Não ser estrito cumprimento de dever legal

Exigibilidade de conduta diversa

Tipicidade

Não ser exercício regular de direito

Em outros textos, explicaremos os conceitos de cada etapa/fase e detalharemos os seus elementos, como a tipicidade, que merece uma grande reflexão sobre seus aspectos formal e material.


REFERÊNCIAS:

GALVÃO, Fernando. Direito penal: parte geral. 5ª ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2013.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 5ª ed. rev. ampl. Grupo Conceito: Florianópolis, 2012.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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