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STJ: quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova

09/12/2021

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STJ: quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova

​A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus e absolver um réu acusado de tráfico de drogas, porque a substância apreendida pela polícia foi entregue à perícia em embalagem inadequada e sem lacre. Para o colegiado, como a origem e outras condições da prova não foram confirmadas em juízo, ela não poderia ser utilizada como fundamento para a condenação.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a quebra de custódia da prova geraria sua inevitável ilicitude, de modo que o juízo deveria, obrigatoriamente, determinar o seu desentranhamento dos autos e estender o reconhecimento da ilicitude para as provas derivadas.

Consequências processuais da quebra da cadeia de custódia

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Rogerio Schietti Cruz apontou ser incontroverso nos autos que o material recebido pela perícia estava acondicionado de maneira indevida – em sacos plásticos de supermercado, fechados apenas com um nó. A discussão do habeas corpus – esclareceu – dizia respeito às consequências da quebra da cadeia de custódia da prova para o processo penal.

O magistrado lembrou que, de acordo com o artigo 158-A do CPP – incluído pelo Pacote Anticrime –, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes. Nos artigos seguintes, são descritas etapas para o recolhimento e acondicionamento de vestígios – tudo para garantir a sua inviolabilidade e idoneidade.

Depoimentos não confirmam se substância era do réu

Além de não terem sido respeitados os procedimentos previstos em lei para o acondicionamento da prova, o ministro destacou que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que atuaram no caso não permitem concluir se a substância apreendida estava realmente com o réu, ou se as sacolas encontradas pelos agentes simplesmente estavam próximas dele e poderiam pertencer a outra pessoa.

Além disso, no processo, o réu não admitiu que estivesse com as drogas, mas confessou que chegou a trabalhar para o narcotráfico.

Com base em todo o contexto dos autos, Schietti considerou que o fato de a substância ter chegado à perícia sem lacre e sem o acondicionamento adequado fragiliza a acusação de tráfico, pois não permite identificar se era a mesma que foi apreendida. Segundo o magistrado, a situação seria diferente se o réu tivesse admitido a posse das drogas ou se houvesse outras provas para apoiar a condenação.

“A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, podemos ter diferentes desfechos processuais” – concluiu o ministro ao absolver o réu do crime de tráfico. Ficou mantida, porém, a condenação por associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

Leia também:

STF: Rejeitado pedido de nulidade de quebra de sigilo telefônico de acusadas de associação criminosa no Pará

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Consunção do crime do art. 33 da Lei de Drogas pelo crime do art. 273 do CP (Iformativo 590 do STJ)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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