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Evinis Talon

A análise das circunstâncias judiciais deve ser individualizada?

14/07/2017

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A análise das circunstâncias judiciais deve ser individualizada?

O art. 59 do Código Penal determina que o Juiz analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima, a fim de determinar, entre outras coisas, a pena aplicável dentre as cominadas e a quantidade de pena aplicável.

Urge lembrar que o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, institui a individualização da pena. Essa individualização ocorre em três momentos: legislativo (pena abstratamente cominada), judicial (pena aplicada na sentença) e executivo (pena executada).

Assim, é de se pressupor que, interpretando os dispositivos legais supracitados, a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, que concretizam a individualização judicial, seriam feitas de modo – perdão pela redundância – individualizado.

Essa individualização deveria ocorrer, concomitantemente, de duas formas. De início, cada uma dessas circunstâncias judiciais precisaria ser analisada de forma separada. Além disso, deveria haver uma análise individualizada em relação a cada sentenciado, e não uma abordagem genérica para todos os corréus.

Entretanto, a grande quantidade de processos e o pouco tempo para sentenciá-los deram origem a uma jurisprudência que relativiza a necessidade de individualização da pena, sobretudo no que concerne às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem uma edição da “Pesquisa Pronta” sobre esse tema. Em um dos julgados, diz a ementa:

[…]
DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA PARA TODOS OS RÉUS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO JURÍDICA-PROCESSUAL DOS ACUSADOS. EIVA NÃO CONFIGURADA.
Não se constata qualquer irregularidade ou ausência de fundamentação concreta no fato de a Corte Estadual haver analisado as circunstâncias judiciais de forma conjunta para todos os réus, pois, havendo similitude entre as suas situações jurídicas, exatamente como na espécie, o julgador não é obrigado a realizar uma dosimetria para cada um deles.
[…]
(HC 376.674/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)

Causa estranheza o fato de a ementa explicitar que “o julgador não é obrigado a realizar uma dosimetria para cada um deles”. Ora, então a individualização da pena não significa tratar individualmente os acusados?

Em outra decisão preocupante, o STJ entendeu:

[…]
6. O princípio da individualização da pena não exige que o Magistrado, diante de réus que ostentam as mesmas circunstâncias judiciais – como no caso concreto -, realize um procedimento de dosimetria da reprimenda em separado para cada um deles, podendo, desde que o faça de forma fundamentada, agrupá-los nas razões que lhes forem comuns e justifiquem a aplicação da reprimenda naquele quantum.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1130380/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)

Em outras palavras, o STJ decidiu que o princípio da individualização da pena não é violado em caso de agrupamento de razões.

Novamente, considero que é contraditório relacionar a individualização da pena com a fundamentação geral, coletiva ou agrupada. Não é possível individualizar algo que não considera um indivíduo, mas sim um grupo de pessoas que desempenharam ações distintas durante a prática da infração penal e possuem características heterogêneas.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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