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Evinis Talon

O relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo

10/05/2024

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O relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prevê: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Quando uma pessoa é presa, o tempo para conclusão do inquérito é limitado pela lei, conforme o art. 10, caput, do Código Processo Penal:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Esse prazo é importante para garantir que a duração razoável, evitando que alguém fique preso por mais tempo que o necessário, pois a prisão cautelar se trata de medida excepcional e de caráter provisório. Seu prolongamento injustificado configura constrangimento ilegal:

STJ: (…) 2. Entretanto, a prisão cautelar é medida excepcional, de caráter provisório. Por isso, o seu prolongamento injustificado e desarrazoado configura constrangimento ilegal, apto a ensejar a imediata soltura do custodiado, mormente como, in casu, quando impede o Paciente de cumprir a pena no regime semiaberto a que foi beneficiado pelo Juízo das Execuções Penais, na execução de pena relativa ao delito de tráfico de drogas. 3. Prisão em decorrência de cumprimento de pena por outro delito que não afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo. (…) (HC n. 188.564/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 13/5/2011.)

É importante lembrar que o termo “relaxamento” é utilizado somente quando estamos diante de uma prisão ilegal, diferentemente de “revogação”, que é o termo adequado para os casos em que os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva não estão mais presentes.

Se o fato investigado for de difícil elucidação, ou o investigado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer a dilação do prazo. Isso também acontece quando o Ministério Público requer diligências além daquelas que foram feitas pela polícia ou quando estiver pendente a juntada algum laudo pericial. Assim dispõe o §3º do art. 10 do CPP:

Art. 10 (…) § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz

O Código de Processo Penal prevê também os prazos para realização da audiência de instrução e julgamento. No procedimento comum ordinário, por exemplo, o art. 400 do CPP prevê o prazo de 60 dias:

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

No procedimento sumário, esse prazo é de 30 dias, nos termos do art. 531 do CPP:

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Ainda, no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, o art. 412 do CPP prevê o prazo de 90 dias para a conclusão da primeira fase do rito do júri.

A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), por sua vez, também fixou os prazos para conclusão do inquérito policial, quais sejam: 30 dias (indiciado preso) e 90 dias (indiciado solto), nos termos do art. 51.

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Para manifestação do Ministério Público (denunciar, requerer arquivamento ou requisitar diligências) após o recebimento do inquérito policial em juízo, 10 dias, conforme o caput do art. 54 da Lei 11.343/2006.

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I – requerer o arquivamento;

II – requisitar as diligências que entender necessárias;

III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Por fim, 30 dias para realização da audiência de instrução e julgamento, após o recebimento da denúncia, e 90 dias, se necessária a realização de avaliação para atestar dependência de drogas (art. 56, §2º, Lei 11.343/2006).

Art. 56. (…) § 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

Nos casos em que esse prazo é ultrapassado, é possível pedir o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Essa medida visa garantir o cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo e evitar que o acusado seja prejudicado pela demora excessiva, sobretudo quando a demora não decorre da conduta do acusado ou de sua defesa.

No entanto, o entendimento majoritário é no sentido de que a superação dos prazos legais não relaxa automaticamente a prisão. Ademais, a jurisprudência é no sentido de que não basta a soma aritmética dos prazos, mas sim a análise da complexidade do caso.

STJ: (…) Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. (…) (HC n. 774.906/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)

O pedido de relaxamento da prisão deve ser feito ao juiz responsável pelo processo, devidamente fundamentado, demonstrando a ocorrência de excesso de prazo, comprovando também que a defesa não deu causa à demora injustificada do processo (superação absurda do prazo para apresentar a resposta à acusação, por exemplo).

Também se pode impetrar diretamente o habeas corpus. No entanto, é preciso lembrar que alguns tribunais adotam a tese da supressão de instância e, a menos que a ilegalidade seja flagrante a ponto de a ordem ser concedida de ofício, o habeas corpus pode não ser conhecido.

No exemplo abaixo, a ordem de habeas corpus foi concedida, pois a prisão cautelar perdurava há quase cinco anos, o equivalente a mais de ⅔ da pena mínima cominada aos delitos pelos quais ele estava sendo processado.

STJ: (…) 3. Dessume-se, dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não tem avançado, logo, em que pese a grande quantidade de acusados e de testemunhas residentes em Comarcas de outros Estados, não há como manter prisão cautelar – que perdura há quase cinco anos – de acusado pelo crimes de roubo majorado e associação criminosa, visto que já foi cumprida, em regime fechado, mais de 2/3 (dois terços) da pena mínima abstratamente cominada aos delitos. Assim, considerando que a instrução não tem sequer previsão de encerramento, caracterizado constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente, sem formação da culpa, não havendo evidências nos autos de que a Defesa contribuiu para o prolongamento do feito. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 685.799/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 27/12/2022.)

O relaxamento da prisão por excesso de prazo é uma medida importante para garantir que o acusado não seja prejudicado pela demora na conclusão do processo e para que não sofra as consequências nocivas de uma persecução penal até para saber se será absolvido no final. Afinal, um processo que teve atrasos não necessariamente significará uma condenação, não sendo raros os casos em que, depois de permanecer preso preventivamente durante parte do processo, o réu é absolvido

Para fins de conhecimento, é importante informar que existe entendimento no sentido de que a superveniência do julgamento da ação penal prejudica a análise do excesso de prazo (STJ, AgRg no HC n. 726.734/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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