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Evinis Talon

Guia definitivo sobre como combater a prisão: revogação, relaxamento, execução penal e mais

25/09/2023

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Guia definitivo sobre como combater a prisão: revogação, relaxamento, execução penal e mais

Por que está preso? O que pode ser feito pelo Advogado?

Consideremos uma situação muito frequente, que sempre é indagada por leigos: tenho um familiar que está preso. O que deve ser feito?

Em primeiro lugar, é necessário entender qual é a natureza da prisão, isto é, cautelar (preventiva ou temporária) ou definitiva (pena). Afinal, tem condenação e está cumprindo pena? Já teve audiência? O preso tem apenas um processo criminal?

Deve-se analisar qual é o processo pelo qual está preso e em que fase se encontra. Se o preso tiver sido investigado/processado criminalmente apenas por um crime na vida, fica mais fácil encontrar a resposta, pois bastaria ver qual é a fase da persecução penal. Teve denúncia ou ainda está no inquérito policial? Teve audiência? Já foi interrogado em juízo? Foi publicada a sentença? Ou transitou em julgado e iniciou o cumprimento da pena?

Havendo dois ou mais processos criminais, a situação é diversa. Pode ser que, no primeiro processo, permaneceu em liberdade durante a instrução, mas agora, com o trânsito em julgado, não cabendo novos recursos, teve início o cumprimento da pena. No outro processo, foi decretada a prisão preventiva. Nessa hipótese, existem dois motivos diferentes para a prisão, ou seja, o cumprimento da pena do primeiro processo e a prisão preventiva do segundo processo. Dessa forma, a “solução” em um processo não significará liberdade, pois dependerá da “solução” no outro processo.

Explicando melhor: mesmo que consiga a revogação da prisão preventiva referente ao segundo processo, o fato de cumprir pena referente ao primeiro processo será um obstáculo à liberdade. Para ter a liberdade na prática, precisaria da revogação da prisão preventiva referente ao segundo processo e de algum direito que possibilite a liberdade (ou a saída do estabelecimento prisional) referente à pena do primeiro processo, como indulto, livramento condicional ou prisão domiciliar.

Agora, imaginemos uma situação em que são dois processos criminais (roubo e homicídio, por exemplo), havendo prisão preventiva decretada em cada um deles. Se conseguir a revogação da prisão preventiva relativa ao processo de roubo, continuará preso, pois ainda permanecerá a prisão preventiva do processo de homicídio. Na prática, para ter a liberdade, precisará do relaxamento ou da revogação das duas prisões preventivas (roubo e homicídio).

Dessa forma, podemos considerar que, antes de definir o que deve ser feito pelo Advogado, deve-se investigar:

– qual é a natureza da prisão (cautelar ou pena)?

– por quantos processos está preso?

– havendo prisão por dois ou mais processos, como posso combater cada uma das prisões?

Em seguida, será necessário pedir a liberdade (revogação, relaxamento, medidas cautelares etc.) ou algum direito da execução penal (livramento condicional, indulto etc.), conforme o caso.

Contra a prisão preventiva, pode pedir o relaxamento (prisão ilegal), a revogação (os fundamentos não estão mais presentes), a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno etc.) e a prisão domiciliar (se preenchidos os requisitos legais).

Pode sustentar o excesso de prazo, que, por si só, tornaria a prisão ilegal (relaxamento), mas também poderia justificar a alegação de que os fundamentos não estão mais presentes (revogação).

Em tese, esses pedidos podem ser formulados a qualquer tempo, assim como o habeas corpus, caso o pedido seja negado. Os pedidos podem ser feitos no inquérito ou no processo. Também podem ser feitos “dentro” de alguma peça (resposta à acusação ou memoriais, por exemplo) ou em uma petição que tenha o único objetivo de atacar a prisão, bem como na audiência (no início ou no final da audiência, conforme a estratégia, isto é, se aguarda ou não a produção de provas orais favoráveis durante a audiência).

Contra a pena, o pedido é feito no processo de execução penal, com exceção da revisão criminal, que é ajuizada no tribunal, respeitada a competência.

Em relação à pena, existem pedidos que podem justificar a liberdade (fim da pena, indulto e livramento condicional, por exemplo), a redução da privação da liberdade (progressão de regime, por exemplo), a liberdade por determinado período (saída temporária, por exemplo), a redução da pena total (comutação ou revisão criminal, por exemplo) ou o aumento do tempo de pena cumprida (remição e detração, por exemplo, que, por consequência, reduzem o tempo de pena que ainda falta cumprir).

Com exceção da revisão criminal, que pode ser utilizada a qualquer tempo, os pedidos dependem do cumprimento de determinado prazo. É o caso da progressão, do livramento, da saída temporária e, na maioria das vezes, do indulto e da comutação. Dessa forma, o Advogado não poderá formular esses pedidos “quando quiser”, ao contrário dos pedidos contra a prisão preventiva (relaxamento e revogação), que não exigem um prazo.

Em suma, após definir qual é a natureza da prisão, por quantos processos está preso e quais são os fundamentos para combater a prisão, deve-se analisar qual, quando e como o pedido será feito.

Qual pedido será feito? Quando? Como? Depende da natureza da prisão.

Se for uma prisão preventiva, será combatida com pedidos no processo criminal, como revogação e relaxamento da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Esses pedidos podem ser feitos de forma avulsa ou podem integrar alguma peça processual cabível no momento, como a resposta à acusação. Também por meio de habeas corpus, caso o pedido seja negado. Dependendo do entendimento do tribunal competente para julgar o habeas corpus, exige-se a prévia formulação do pedido ao juízo que decretou a prisão preventiva, para evitar a supressão de instância. Em tese, não há motivo para deixar de pedir a liberdade no processo criminal. Dependendo da situação, poderá ser adotada a estratégia (excepcional!) de “atrasar” a formulação do pedido, aguardando alguma prova favorável, como a juntada da perícia ou das gravações de câmeras do local do crime, se houver potencial para aumentar as chances de êxito.

Se for uma pena, será combatida por meio de revisão criminal, que pode anular o processo que gerou a condenação, absolver ou reduzir a pena. Também poderá formular pedidos ao juízo da execução penal, buscando a liberdade do preso, a melhora da situação prisional ou a redução do tempo restante de pena. Alguns exemplos: livramento condicional, progressão de regime, indulto, comutação, prisão domiciliar, saída temporária, remição e detração.

Conclui-se que existe um conjunto de possibilidades para combater a prisão, seja qual for a sua natureza. Ainda assim, é importante saber que a mera formulação do pedido, por si só, não significa que haverá êxito para conseguir a liberdade. Atualmente, existem muitas interpretações diferentes sobre cada pedido/direito, razão pela qual o êxito do Advogado dependerá da situação concreta, do preenchimento dos requisitos legais (se for o caso), do tempo de prisão, da fundamentação técnica do pedido, da manifestação do Ministério Público e do perfil do julgador. Por esses e outros motivos, não se deve prometer ou acreditar na promessa de “resultado garantido”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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