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TJRN: descabimento do uso do HC como sucedâneo recursal

12/03/2024

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TJRN: descabimento do uso do HC como sucedâneo recursal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no Habeas Corpus Criminal nº 0805038-25.2023.8.20.0000, decidiu que não cabe o uso do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.

Além disso, no caso, não foi possível analisar a concessão da ordem ex officio, pois a ilegalidade não pode ser aferível de plano diante da ausência da guia de execução penal ou outra prova pré-constituída.

Confira a ementa abaixo:

“(…) A presente ação constitucional, adianta-se, não comporta conhecimento, em razão de apresentar-se como inadequada a via eleita para discussão da matéria levantada. Ab initio, destaca-se que o writ constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade. Como visto, insurge-se o impetrante com o propósito de adiantamento da decisão a ser proferida em sede de Agravo em Execução.(…) Saliente-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, no julgamento do HC n. 482.549/SP, nos termos do voto do Ministro Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, fixou a compreensão sobre a amplitude do uso do habeas corpus se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente, sendo que, nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. E, uma vez que de ilegalidade de plano não é aferível (ausente a guia de execução penal para verificação de reincidência ou de atestado médico contendo o CID da doença que enfrenta o paciente), sem qualquer prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, não se trata de hipótese de concessão ex officio. (…)” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805038-25.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 25/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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