DNA material descartado

Evinis Talon

STJ: é permitido o exame de DNA em resquício orgânico que não integra mais o corpo

29/05/2024

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STJ: é permitido o exame de DNA em resquício orgânico que não integra mais o corpo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.528.258/SC, decidiu que, para fins de investigação criminal, é permitida a realização de exame de DNA em resquício orgânico que não mais integra o corpo do indivíduo.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. COLETA COMPULSÓRA DE MATERIAL GENÉTICO. POSSIBILIDADE. MEIOS NÃO INVASIVOS. MATERIAL DESCARTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 12.073/2009 dispõe sobre a possibilidade de identificação criminal, que deve ser autorizada por decisão judicial, quando essencial à investigação policial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com o advento da Lei n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º) (RHC n. 69.127/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 26/10/2016). 3. No caso, a prova impugnada é lícita, pois o réu não foi compelido ao fornecimento do material genético, de modo a atentar contra seu direito constitucional à não autoincriminação. Ao contrário, o acórdão registra o emprego de meios não invasivos para a obtenção da referida prova – apreensão de materiais e objetos pessoais usados pelo acusado ou uso de resíduo biológico coletado em eventuais exames de saúde feitos no indivíduo custodiado -, diligência essa autorizada por decisão fundamentada do Juízo competente, para fins de apuração da autoria delitiva, porquanto essencial à conclusão da investigação policial. 4. O Juiz sentenciante noticia que o réu ostenta antecedente criminal em crime de mesma natureza, de modo que a identificação penal do acusado é contemplada por ambas as hipóteses previstas na jurisprudência acima colacionada, observada ainda previsão legal expressa – art. 3º, IV, da Lei n. 12.037/2009. O pedido de coleta compulsória do resíduo genético ocorreu nas investigações das infrações cometidas em 30/9/2021, nos termos do dispositivo legal ora mencionado, o que constitui matéria de competência do juízo de conhecimento e não de execuções. 5. Não se desconhece que a constitucionalidade da extração compulsória de material genético foi questionada no Supremo Tribunal Federal no RE n. 973.837/MG – com repercussão geral reconhecida (Tema n. 905) -, e o tema está pendente de julgamento. Por ora, o art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos os efeitos. Contudo, ele não se aplica ao caso concreto, que se refere ao recolhimento de matéria orgânica oriunda de objeto dispensado pelo agente, ao passo que o mencionado dispositivo legal regula a obrigatoriedade da identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, na ocasião do ingresso do reeducando no estabelecimento prisional, situação diversa. 6. Para fins de investigação criminal, esta Corte permite a realização de exame de DNA em resquício orgânico que não mais integra o corpo do indivíduo. Precedentes. 7. Consoante entendimento desta Corte Superior: “O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias” (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 8. Na hipótese em exame, as instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada, a desnecessidade da perícia particular, pois eventuais irregularidades no laudo pericial poderiam ser sanadas por meio da elaboração de quesitos a serem esclarecidos pelo órgão oficial, mas não via elaboração de laudo de confronto a ser confeccionado por terceiros e custeado pelo Estado. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.528.258/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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