
STF: quantidade de droga, por si só, não comprova atividade criminosa
STF: quantidade de droga, por si só, não comprova atividade criminosa A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na HC 195319 AgR, decidiu a quantidade e a natureza da droga não são aptas, por si sós, a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Confira a ementa relacionada: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria e redutor por tráfico privilegiado. Quantidade e natureza da droga































