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TJRN: pretenso reconhecimento de nulidade na revisão criminal

11/12/2023

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TJRN: pretenso reconhecimento de nulidade na revisão criminal

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na Revisão Criminal nº 0803325-49.2022.8.20.0000, decidiu que as nulidades ocorridas até o encerramento da fase de instrução devem ser arguidas nas alegações finais, sob pena de preclusão.

Dessa forma, não pode a defesa deixar de alegar a nulidade no momento oportuno para utilizá-la como estratégia futura, como no caso da revisão criminal, pois isso resultaria em aceitação da chamada “nulidade de algibeira”.

Confira a ementa abaixo:

“(…) A revisionanda sustenta a existência de nulidades relacionadas à citação, tanto a feita pelo advogado constituído à época, pois não teria poder específico para receber citação, quanto àquela realizada por edital, defendendo que teria gerado cerceamento de defesa, pois a resposta à acusação proveio da Defensoria Pública, quando havia causídico habilitado no processo. Sem razão à revisionanda. De início, pontue-se que a jurisprudência consolidada na jurisprudência pátria exige, para o reconhecimento da nulidade, a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe ser imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Neste sentido, ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese. Assim é que, do exame dos autos, constata-se que, diversamente do alegado, a revisionanda foi efetivamente citada, tendo, todavia, desde o nascedouro da ação penal, criado obstáculos à sua localização, furtando-se das intimações e das tentativas de contato, inclusive, mudando de advogado por diversas vezes. (…) Da narrativa dos atos processuais, infere-se que não há falar em nulidade da ação penal originária, eis que não subsiste a alegação de que a revisionanda não tenha sido citada, intimada, ou devidamente representada, porquanto, foram inúmeros os esforços despendidos pelo Juízo a quo para garantir o contraditório e a ampla defesa no processo mencionado, tendo aquela, durante o curso processual, tentado se eximir dos atos processuais e tumultuar feito, mediante constante mudança de endereços, de Comarcas e de advogados, além de não responder às demais tentativas de contato (telefônico, e-mail, redes sociais) e apresentar requerimentos intempestivos. Não bastasse isso, além de não restar demonstrada a ocorrência das aludidas nulidades, cumpre anotar que em momento algum a revisionanda suscitou tal nulidade na ação penal em questão, pelo que evidenciada a preclusão acerca de tal matéria, não comportando suscita-la apenas em revisão criminal, sob pena de configuração de “nulidade algibeira”, rechaçada pelo STJ por afrontar o princípio da boa-fé processual. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Assim, razão não assiste à defesa, na medida em que conforme o art. 571, II, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, com a imprescindível demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que inocorre nos autos, na medida em que havia disponibilidade da íntegra das transcrições e que o acusado havia confessado a prática criminosa. 5. Cumpre registrar que o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo. 6. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.” (AgRg no HC n. 710.305/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). Nessa ordem de considerações, o não acolhimento do pleito revisional nesse pleito de nulidade é medida impositiva. (…)” (REVISÃO CRIMINAL, 0803325-49.2022.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023)  

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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