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TJMG: configuração de estupro virtual

09/12/2023

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TJMG: configuração de estupro virtual

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal nº 1.0407.21.000969-9/001, decidiu que pratica estupro virtual o agente que, mediante grave ameaça, ainda que sem contato físico, força as vítimas por coação moral irresistível, à prática de atos libidinosos, como automasturbação, para a satisfação de sua própria lascívia.

Confira a ementa abaixo:

Apelação Criminal. Estupro virtual e real. Violação sexual mediante fraude virtual. Cadeia de custódia. Celular apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão, com autorização judicial. Perícia no celular. Legalidade. Autoria. Prova robusta. Uso de perfil falso nas redes sociais para atração das vítimas. Fraude. Envio de fotos e vídeos com conteúdo pornográfico. “Catfishing”. Utilização de grave ameaça para protrair no tempo o envio das fotos e vídeos contendo a prática de atos libidinosos para satisfação da lascívia. “Sextorção”. Consunção entre o crime meio de violação sexual e alguns dos estupros. Continuidade delitiva. Incidência sobre a série de crimes da mesma espécie, ainda que diferentes as vítimas. Possibilidade. – A regulamentação da cadeia de custódia objetiva assegurar que as evidências materiais vinculadas a determinado fato delitivo tenham seu valor epistêmico resguardado, viabilizando juízo de valor acerca da confiabilidade nas inferências dela extraídas. – Não tendo a Defesa apontado objetivamente qualquer vício quanto à confiabilidade dos elementos de convicção colhidos, nem indicado objetivamente qualquer circunstância que revelasse dúvida quanto ao valor epistêmico da evidência, o vício na prova não deve ser reconhecido. – É lícita a perícia realizada em celular apreendido na residência do acusado, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão por ordem judicial. – Hipótese em que o agente, valendo-se de diversos perfis falsos nas redes sociais, via internet, enganou as vítimas, ludibriando-as e conquistando suas confianças até que elas aceitassem lhe enviar fotos e vídeos com conteúdo nu e de cunho sexual, configurando o delito de violação sexual mediante fraude virtual. – Hipótese em que, prosseguindo o agente no caminho do crime, para além de ludibriar as vítimas, as ameaçou de mal grave e injusto, consistente na divulgação das fotos e vídeos pornográficos, quando elas se recusaram a permanecer enviando o material ao autor, configurando, assim, o delito de estupro virtual. 6. Pratica estupro virtual o agente que, mediante grave ameaça, ainda que sem contato físico, força as vítimas por coação moral irresistível, à prática de atos libidinosos, como automasturbação, para a satisfação de sua própria lascívia. – Nos casos em que a violação sexual mediante fraude foi meio de execução do estupro, deve ser aplicado o princípio da consunção. 8. É devida a incidência da continuidade delitiva entre todos os crimes de estupro e entre todas as violações sexuais, ainda que em relação a vítimas diferentes, devendo ser somada a reprimenda apenas ao final, entre as duas cadeias distintas de crimes. (TJMG – Apelação Criminal 1.0407.21.000969-9/001, Relator: Des. Marcílio Eustáquio Santos, 7ª Câmara Criminal, j. em 21/6/2023, p. em 23/6/2023).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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