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Evinis Talon

Turmas do STF voltam a julgar ações penais

08/12/2023

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Turmas do STF voltam a julgar ações penais

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu proposta do ministro Luís Roberto Barroso (presidente) e restabeleceu a competência das Turmas para processar e julgar ações penais (APs) originárias contra parte das autoridades com foro no Tribunal. As alterações no Regimento Interno do STF (RISTF), que visam racionalizar a distribuição dos processos criminais e reduzir a sobrecarga do Plenário, também acabam com a figura do revisor nessas ações. A decisão ocorreu na sessão administrativa virtual encerrada nesta quinta-feira (7).

Competência

Originalmente, a competência para julgar ações penais era do Plenário. O congestionamento da pauta em razão do “Mensalão” (AP 470), julgado entre 2007 e 2013, motivou o deslocamento para as Turmas, em 2014, de forma a possibilitar a resolução das ações criminais no menor tempo possível. Em 2020, quando o STF limitou o foro aos crimes de agentes públicos praticados no exercício e em razão da função pública, foi restaurada a competência do Plenário.

Excesso de processos

Ao propor a alteração regimental, Barroso observou que o volume de casos criminais no Supremo não é linear e que os ataques às instituições e à democracia em 8/1 “trouxeram de volta ao Tribunal o panorama de excesso de processos e de possível lentidão na sua tramitação e julgamento”. Segundo ele, esse cenário recomenda atribuir parte da competência penal às Turmas para garantir a eficiência nos casos criminais e sua resolução definitiva, em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo.

Revisor

Em relação ao ministro revisor das ações penais, Barroso destacou que o avanço tecnológico tornou anacrônicas as suas atribuições, entre elas a de sugerir medidas que tenham sido omitidas porque, no processo eletrônico, todos os membros do Tribunal têm acesso aos autos e podem examiná-los de maneira meticulosa a qualquer hora. Lembrou, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a figura do revisor.

Eficácia

O deslocamento da competência e a extinção do revisor vale apenas para as ações penais instauradas a partir da publicação da emenda regimental. Assim, as que estão atualmente em andamento, inclusive as referentes aos atos antidemocráticos de 8/1, permanecerão no Plenário.

Competências

Com a alteração, volta a ser das Turmas a competência para julgar inquéritos e ações penais sobre crimes comuns contra deputados e senadores. Também retorna às Turmas a atribuição de julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

O Plenário permanece com a atribuição de processar e julgar, nos crimes comuns, o presidente e o vice-presidente da República, os presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os ministros do STF e o procurador-geral da República.

Divergência

Ficou vencido o ministro Luiz Fux, que defende a manutenção das ações penais na competência do Plenário.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

Leia também:

STJ: ações penais em curso e o tráfico privilegiado (Informativo 745)

STF: revisor vota pela condenação de Geddel e Lúcio Vieira Lima pelo crime de lavagem de dinheiro

STJ: competência para processar violência doméstica (Informativo 764)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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